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16 de Junho de 2024
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    TSE segue entendimento da PGE e mantém válidas busca e apreensão para apurar compra de votos

    Objetos e documentos apreendidos com autorização judicial vão subsidiar inquérito contra vereador eleito em Cuiabá

    há 7 anos

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira, 12 de setembro, manter válida a decisão que decretou a busca e apreensão de objetos e documentos do vereador de Cuiabá/MT Misael Oliveira Galvão, eleito em 2016 e investigado por compra de votos. Por maioria e seguindo entendimento da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), os ministros negaram recurso impetrado pela defesa do político. O vereador pretendia anular os efeitos da medida, para restituir todos os objetos apreendidos e impedir a utilização dessas provas no inquérito.

    Misael é investigado por suposta compra de votos no Bairro Ribeirão do Lipa, em Cuiabá, mediante entrega de vale combustível e pagamentos entre R$ 200 e R$ 400, para que moradores colocassem placas de propaganda eleitoral, conhecidas como “santões”, em suas residências. Para embasar a apuração, a pedido da autoridade policial, o juízo de primeiro grau autorizou a realização de busca e apreensão na residência do político. Na diligência foram apreendidas mídias de armazenamento digital, além de anotações e documentos que evidenciam a arrecadação de valores não declarados na prestação de contas, obtidos de foram ilegal, além de relação de pessoas que receberam vantagem indevida e valores em espécie.

    Durante o julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 32079/2016, impetrado pela defesa, o vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, defendeu que o pedido de anulação da diligência fosse negado. Ele sustentou que, apesar de sucinta, a decisão do juiz de primeiro grau que autorizou a medida de busca e apreensão possui fundamentação suficiente. Isso porque indica a necessidade de apuração e aprofundamento dos fatos narrados, os quais, se confirmados, poderão implicar mudanças no resultado das eleições na capital mato-grossense.

    Dino lembrou ainda, que “o juiz decidiu com todas as cautelas e no limiar de uma investigação diante dos indicativos que lhe foram apresentados”. Ele ressalvou que a medida só poderia ser executada após 17 horas, com o devido sigilo, sem alarde, e indeferiu o pedido de condução coercitiva do investigado.”Fazer prevalecer a tese do ora recorrente implicaria em desfalcar o inquérito policial no seu limiar de elementos de provas que poderão ser necessários para o deslinde da ocorrência ou não de crime”, ressaltou.

    O vice-PGE destacou precedentes do STJ no sentido de que concessão de HC em inquérito policial é medida excepcional, apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade do delito, o que não ocorreu no caso em questão. “Não há como imaginar o que será encontrado em uma diligência de busca e apreensão, antes de ela ser realizada. Seria um exercício de futurismo absolutamente inviável em sede de investigação”, afirmou. Segundo ele, a existência ou não do ato delitivo - compra de votos - somente poderá ser verificada após a conclusão dos trabalhos investigativos, o que depende da análise do material aprendido. Isso mostra que a decisão do magistrado foi acertada, conclui Dino.

    No julgamento, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto seguiu o entendimento da PGE e divergiu do relator do caso, ministro Admar Gonzaga, que acolhia o pedido do vereador. Tarcísio Vieira Neto destacou que embora a fundamentação do juiz seja rarefeita, ela atende os parâmetros exigidos pela lei. O voto foi acompanhado pela maioria dos ministros do TSE.









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