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24 de Maio de 2024

TST afasta competência em ação contra Fundação Nacional de Saúde

há 10 anos

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não tem competência funcional para o julgamento de ação de ressarcimento por danos contra a Fundação Nacional de Saúde (FNS) por supostas irregularidades no pagamento de obrigações trabalhistas. Embora a questão seja de interesse de mais de cinco mil agentes de combate a epidemias, a ação não se enquadra nas hipóteses do inciso I do artigo 70 do Regimento Interno doTST, que define a competência da Seção.

"A competência funcional da SDC não se estabelece pela qualidade das partes envolvidas na relação jurídica, tampouco pelo simples fato de se tratar de demanda de natureza coletiva", explicou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo. Ele ressaltou que o Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro, autor da ação, não pretende o pronunciamento do Poder Judiciário acerca do estabelecimento de normas gerais para regulamentar condições de trabalho da categoria, o que se enquadraria na competência da SDC.

No caso, o sindicato ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com obrigação de fazer contra a Fundação. Alegou, entre outras coisas, que a instituição vem praticando algumas irregularidades, tais como não efetuar a remuneração das férias integralmente dois dias antes do início do descanso, além de não pagar devidamente o descanso anual dos dez dias trabalhados quando há a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário.

Para Maurício Godinho, o Juízo da Vara do Trabalho é a autoridade competente para o julgamento de ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos, na qualidade de substituto processual, em que se pretenda a condenação do empregador ao pagamento de verbas de natureza trabalhista e o respeito à legislação aplicável.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RTOrd-553-37.2014.5.00.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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