TST afasta responsabilidade subsidiária do Estado
A Advocacia-Geral do Estado (AGE) conseguiu junto ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, por meio de Recurso de Revista nº 157540-61.2006.5.03.0077, afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao Estado em decorrência de contrato para fornecimento de refeições para as penitenciárias estaduais.
A decisão reformou acórdão que havia mantido a responsabilidade do Estado imposta em primeira instância, pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa fornecedora de refeições às penitenciárias, com fundamento na Súmula 331 do TST.
Representando o Estado, a Procuradora Ana Maria Richa Simon sustentou que a sumula 331 só é aplicável nas hipóteses de terceirização de serviço. Assim, expôs inexistir prestação de serviços, mas apenas, contrato de compra e venda de refeições para a cadeia. Citando jurisprudência do TST, argumentou que o fornecimento de alimentação não constitui atividade-fim nem atividade-meio do Estado e que o trabalhador laborou diretamente nas dependências da empresa contratada.
Ao acolher a defesa do Estado, o relator, Juiz convocado Roberto Pessoa, ressaltou: “(...), a decisão regional, ao condenar subsidiariamente o agravante, contrariou o entendimento firmado na Súmula nº 331, item IV, desta Corte, bem como a jurisprudência do TST, razão pela qual conheço do recurso de revista.”
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