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16 de Junho de 2024
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    [TST] Auxiliar de construção civil não receberá adicional de insalubridade por manuseio de cimento

    Não há previsão legal do pagamento da parcela nessa atividade

    Publicado por Perfil Removido
    há 3 anos

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à MRV Construções o pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de produção de Porto Alegre (RS). Para o órgão, o manuseio de cimento, em razão de atividade inerente à construção civil, não gera direito à parcela, por ausência de previsão em lei ou em normas reguladoras.

    Cimento e argamassa

    Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que trabalhava em canteiro de obras em contato cutâneo permanente com cimento e argamassa, além de inalar partículas de resina, óleo e pó, atividades que se caracterizariam como insalubres em grau médio ou máximo.

    Laudo pericial

    O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base na conclusão do laudo pericial de que as atividades se enquadravam como insalubres em grau médio, deferiu o pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

    Previsão em relação oficial

    O relator do recurso de revista da construtora, ministro Caputo Bastos, explicou que, conforme a Súmula 448 do TST, para que o empregado tenha direito ao adicional, além do laudo pericial, é necessário que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Diante da ausência de previsão nesse sentido no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, o TST firmou o entendimento de que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional. A decisão foi unânime. Processo: RR-21198-49.2018.5.04.0027

    Fonte: TST

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-auxiliar-de-construcao-civil-nao-recebera-adicional-de-insalubridade-por-manuseio-de-cimento/1312418180

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