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16 de Junho de 2024
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    TST – Caixa de supermercado não receberá adicional de insalubridade por manuseio de produtos de limpeza

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o W. Supermercados do Brasil Ltda. de pagar adicional de insalubridade a uma empregada que, na função de caixa, manuseava produtos com álcalis cáusticos. O Tribunal tem entendido que o mero manuseio desse agente em produtos de limpeza de uso geral não gera direito ao adicional, por não se tratar de atividade prevista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

    A operadora de caixa afirmou que trabalhava exposta a agentes insalubres em razão do contato com produtos como lustra móveis, detergentes, álcool, alvejantes, sapólio, desengordurantes e sabão em pó utilizados para limpar a frente do caixa. Segundo ela, esses produtos contêm substâncias alcalinizantes que os tornam eficientes na remoção de gorduras e sujidades e, em contato com a pele, podem causar queimaduras ou dermatites

    A conclusão do laudo pericial foi que as atividades desempenhadas pela empregada não eram insalubres. De acordo com o perito, os produtos eram utilizados em baixa concentração, diluídos em água. Com base no laudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu o adicional por entender que o contato com produtos químicos (álcalis cáusticos), em análise qualitativa, é insalubre em grau médio. Tais agentes, segundo o TRT, estão expressamente previstos no Anexo 13 da NR-15.

    Ao examinar o recurso de revista do W., a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, destacou o entendimento do TST de que, para efeito da percepção do adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448). “Por sua vez, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, cuja concentração dos agentes químicos é reduzida, não é suficiente para caracterizar a insalubridade”, afirmou. “A norma regulamentar que trata dos álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio se direciona exclusivamente aos trabalhadores que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação dos produtos que as utilizam como componente químico”.

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de insalubridade.

    Processo: ARR- 20229-90.2015.5.04.0301

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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