TST concede adicional de insalubridade a agente comunitária de saúde
A 7ª turma do TST manteve o pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. A parcela será devida a partir de 3/10/16, data da entrada em vigor da lei 13.342/16, que exige a comprovação, por laudo, do trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, o que foi constatado no caso.
Contratada pelo município de Salto de Pirapora/SP em 2014, a agente ajuizou a ação em 2016, requerendo o pagamento do adicional desde o início do contrato. Alegou que a maioria dos pacientes visitados tinham doenças como catapora, caxumba, hepatite A, HIV, tuberculose, câncer ou dermatites, mas não havia fornecimento de EPIs para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres.
O TRT da 15ª região confirmou a sentença que havia deferido a parcela em grau médio - 20% do salário-mínimo. A decisão baseou-se em laudo pericial que constatara o contato habitual e permanente da agente comunitária com materiais e pacientes com doenças infectocontagiosas, conforme previsto no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho.
O relator do recurso de revista do município, ministro Evandro Valadão, restringiu a condenação ao período contratual posterior à vigência da lei 13.342/16. Segundo ele, o TRT havia aplicado regramentos distintos para momentos diferentes do contrato de trabalho.
Em relação ao período anterior à vigência da lei, ele assinalou que o entendimento do TST é de que as atividades de agentes comunitário de saúde não se enquadram na NR-15, inviabilizando a concessão do adicional. Quanto ao período posterior, o posicionamento adotado é de que o adicional somente é devido quando constatado o trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, como ocorreu no caso.
Fonte: Migalhas.
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