TST confirma validade de redução de carga horária de professor
A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade, conforme o voto do ministro João Batista Brito Pereira (relator), decisão anterior da Terceira Turma do TST que reconheceu a validade da redução da carga horária de um professor da Fundação Instituto de Ensino para Osasco. A manifestação da SDI-1 negou embargos em recurso de revista ao profissional e tomou como base o enunciado de sua Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 244. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula, estabelece a OJ 244. A defesa do professor buscava o restabelecimento de decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que tinha determinado o pagamento de diferenças salariais correspondentes às parcelas não pagas em razão da diminuição de horas-aula. Segundo o TRT, a redução das horas-aula e a conseqüente redução da remuneração teria violado a garantia da irredutibilidade salarial. O fato da quantidade de alunos ter diminuído, disse o Tribunal Regional, não poderia ter afetado o valor total do salário. A SDI-1 ratificou, contudo, o entendimento adotado pela Terceira Turma que deferiu recurso de revista à instituição de ensino a fim de isentá-la do pagamento das diferenças salariais. Na oportunidade, a então relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, frisou que a variação da carga horária é da própria essência da remuneração dos professores. Também lembrou que não há no ordenamento jurídico qualquer norma legal que assegure aos professores o direito à manutenção da mesma carga horária trabalhada no ano anterior. O posicionamento adotado pela Turma foi considerado acertado pelo ministro Brito Pereira, pois formulado de acordo com a jurisprudência consolidada pelo TST sobre o tema o que também afastou a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais e legais. (ERR 785300/2001.7)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.