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    TST decide pela incompetência da JT em ações de cobrança de honorários

    há 12 anos

    (Ter, 12 Set 2012, 06:02)

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo cobrança de honorários advocatícios.

    A ação trabalhista foi proposta por profissional autônomo que pretendia receber honorários advocatícios pelos serviços prestados à empresa. A sentença acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão, por entender que a Justiça do Trabalho é incompetente para atuar na demanda.

    A Sétima Turma do TST analisou o recurso de revista interposto pelo autônomo e concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, já que se trata de relação de trabalho, não de consumo.

    Inconformada, a empresa recorreu à SDI-1, que conheceu do apelo por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da Sexta Turma do TST com entendimento oposto ao adotado pela Sétima Turma.

    O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, deu razão à Usina da Barra S.A., haja vista entendimento dominante no TST, no sentido de que "não se insere na competência da Justiça do Trabalho a tarefa de dirimir controvérsia relativa à prestação dos serviços levada a cabo por profissional autônomo".

    O ministro explicou que o propósito da justiça trabalhista é garantir proteção àqueles que se encontram em situação de inferioridade na relação jurídica, "seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica". Se o prestador do serviço se encontrar em condição comparada à de empresário, como no caso dos profissionais autônomos, a competência será da Justiça Comum.

    Por maioria, vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Delaíde Alves Miranda Arantes, a SDI-1 restabeleceu a decisão do Regional que afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.

    Processo: RR-48900-38.2008.5.15.0051 – Fase Atual: E

    (Letícia Tunholi/RA)

    SBDI-1

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

    Secretaria de Comunicação Social

    Tribunal Superior do Trabalho

    Tel. (61) 3043-4907

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