Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TST define regras sobre exigência de antecedentes criminais em julgamento de recurso repetitivo

    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu, por maioria, que a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais caracteriza dano moral passível de indenização quando caracterizar tratamento discriminatório ou não se justificar em situações específicas. A exigência é considerada legítima, no entanto, em atividades que envolvam, entre outros aspectos, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o acesso a informações sigilosas e transporte de carga.

    A decisão se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo, e o entendimento adotado deverá ser aplicada a todos os casos que tratam de matéria semelhante. O recurso julgado envolve a Alpargatas S.A. e foi afetado pela Quarta Turma do TST à SDI-1, dentro da sistemática de recursos repetitivos, para a fixação de tese jurídica sobre as situações que ensejariam ou não o reconhecimento de dano moral devido à exigência do documento como condição indispensável para a admissão ou a manutenção do emprego.

    Tese

    Ao final de longa discussão entre as várias correntes de pensamento sobre a matéria, as teses fixadas foram as seguintes:

    Não é legítima, e caracteriza lesão moral, a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

    A exigência de certidão de candidatos a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

    A exigência da certidão de antecedentes criminais, quando ausentes alguma das justificativas de que trata o item 2, caracteriza dano moral in re ipsa [presumido], passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

    Após a definição da tese jurídica, a SDI-1 deverá voltar ao processo na próxima quinta-feira (27), para discutir eventual modulação e a competência para o julgamento do caso concreto.

    No recurso que servirá de paradigma para os demais casos sobre a matéria, um ex-operador que pretende a condenação da Alpargatas, afirmando que a exigência da certidão de antecedentes criminais viola dispositivos constitucionais como o da garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X) e o da não discriminação no trabalho (artigo 7º, inciso XXX). O pedido foi julgado improcedente nas instâncias inferiores.

    Processo: IRR-243000-58.2013.5.13.0023

    *A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

    Fonte: TST

    • Publicações5674
    • Seguidores630321
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações11
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-define-regras-sobre-exigencia-de-antecedentes-criminais-em-julgamento-de-recurso-repetitivo/451932495

    Informações relacionadas

    Gustavo Moizes Carvalho, Advogado
    Notíciashá 5 anos

    Varejista é condenada por não fiscalizar prestadoras de serviços

    Ponto Jurídico, Advogado
    Notíciashá 2 anos

    Projeto de lei disciplina ‘limbo previdenciário’ em casos de afastamento por doença

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)