TST e novo entendimento vinculante
Impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade
No último dia 12/09/2019, o TST corroborou entendimento já sedimentado na Corte e em Tribunais Regionais, acerca da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Contudo, o posicionamento atual possui caráter vinculante. Não se trata, ao menos por ora, de Súmula, mas devido à natureza do julgamento, obrigatoriamente terá de ser observada pelos Tribunais inferiores e pelos Juízos de Primeiro Grau.
Isso porque, a decisão foi tomada em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), proferido nos autos do processo nº. 0000239-55.2011.5.02.0319. Restou consignado, assim, o Tema Repetitivo nº. 17, que assim prevê:
"I. Preenchidos os requisitos mínimos das normas regulamentadoras, são cumuláveis um adicional de periculosidade e um adicional de insalubridade, por força do disposto no art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal de 1988 e nos itens 8.3 e 11, b, da Convenção nº 155 da OIT, resultando não recepcionada, em parte, pela ordem jurídica vigente a limitação contida no art. 193, § 2º, da CLT. II. Não são cumuláveis entre si dois ou mais adicionais de insalubridade ou dois ou mais adicionais de periculosidade, porque dispõem da mesma natureza, da mesma origem e de igual premissa de remuneração, no âmbito da higiene e da segurança do trabalho, respectivamente. III. Para os fins deste julgado, a acumulação não alcança as previsões legais de periculosidade fundadas na atividade desempenhada - como o vigilante e o eletricitário, referidos pela Lei nº 12.740/2012, e o motociclista, amparado pela nº Lei 12.997/2014 -, mas apenas as previsões normativas de periculosidade por contato com risco acentuado no manejo de elementos explosivos, inflamáveis e radiativos. IV. Com fulcro nos arts. 927, § 3º, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, atribui-se eficácia prospectiva à tese ora firmada, preservando-se as situações consolidadas à luz do entendimento jurisprudencial anterior e considerando-se como marco modulatório a data do presente julgamento".
Dessa forma, toda e qualquer decisão (de mérito), prolatada a partir do dia 13/09/2019, deverá observar esse posicionamento.
Frise-se, apenas, que a cumulação poderá ser aplicável, a depender do caso concreto nos casos referentes aos vigilantes, eletricitários e motociclistas.