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5 de Maio de 2024
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    TST garante promoção por merecimento a funcionária do Município de Ilhéus

    Publicado por Nota Dez
    há 15 anos

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu diferenças salariais referentes a promoção por merecimento a uma funcionária do Município de Ilhéus, na Bahia. Os ministros, por maioria de votos, deram provimento ao recurso de revista da empregada e reformaram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que garantia apenas o direito à promoção por antiguidade. Na 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, a empregada alegou que era recepcionista no município desde maio de 1984. Regida pela CLT , ela não teria recebido as promoções horizontais (por antiguidade e merecimento) previstas no Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) dos servidores, aprovado em outubro de 1988. No caso específico das promoções por merecimento, isso ocorreu porque o município não teria instituído a "Comissão de Avaliação de Maturidade" dos servidores, conforme estabelecia o Plano. Contou ainda que estava na mesma classe 2, nível 8, do cargo desde julho de 1990, e que, na prática, exercia a função de secretária. O Município de Ilhéus defendeu que a empregada deveria ter esgotado o pedido de instalação da referida comissão no âmbito administrativo. Além disso, ela não era servidora estável, e a implantação do plano de cargos decorreria de ato discricionário do empregador. A juíza que analisou o processo considerou a ação improcedente, tendo em vista que a funcionária foi admitida sem concurso público e, portanto, o contrato era nulo. Por essas razões, segundo a juíza, ela não poderia pleitear promoções ou reclassificação na carreira. Já no TRT/BA, a funcionária conseguiu ser reclassificada como assistente administrativo (uma vez que o cargo de recepcionista deixou de existir no novo PCCS) e garantiu a promoção por antiguidade a cada quatro anos. Mas o Regional não concedeu a promoção por merecimento, por entender que não cabia ao Poder Judiciário decidir sobre a oportunidade e a conveniência da administração pública em proceder à avaliação por merecimento. No julgamento de novo recurso, agora pelo TST, a relatora do processo,ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Oitava Turma, entendeu que o recurso da empregada sequer deveria ser conhecido (analisado) pelo TST. A relatora concordou com o Regional de que o Judiciário não poderia realizar a avaliação para promover a empregada, e observou que não houve má-fé por parte do município ao deixar de criar a comissão de avaliação. Mas a ministra Dora Costa chamou a atenção para o fato de que compete ao município, responsável pela implantação do PCCS, fazer a avaliação. Por isso, não era possível aceitar o entendimento do TRT de que a empregada simplesmente "não cumpriu com os pressupostos indispensáveis de avaliação pela Comissão de Maturidade", na medida em que o município não instituiu a referida comissão. A ministra Dora também destacou que o TRT não esclareceu quais seriam os critérios de avaliação para se conceder a promoção por merecimento, como, por exemplo, assiduidade, produtividade ou disciplina. Por outro lado, esse fato não poderia desautorizar a concessão do benefício, já que cabia ao município provar que a empregada não preenchia os requisitos necessários para conquistar a promoção - o que não ocorreu. Para a ministra, portanto, as condições para a concessão da promoção por merecimento deveriam ser consideradas atendidas. O mesmo entendimento sobre o caso teve o ministro Márcio Eurico Amaro. Dessa forma, a Oitava Turma do TST, por maioria de votos, concluiu que são devidas à empregada as diferenças salariais decorrentes das promoções bienais por merecimento previstas no Plano de Cargos do Município de Ilhéus, ficando vencida a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi. (RR - 159/2006-491-05-00.5)

    TST

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