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20 de Junho de 2024
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    TST - Indeferir testemunha por falta de documento é cerceamento de defesa

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    A empresa alagoana R W Teixeira de Omena - Supermercado São Paulo conseguiu demonstrar à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que teve a defesa cerceada na ação movida contra ela por um empregado que alegava ter sido dispensado sem justa causa. O motivo foi o fato de o juiz de primeiro grau ter indeferido a oitiva de uma testemunha da empresa que não portava documento de identificação civil. No entendimento do magistrado, o documento era necessário para identificação da prova oral na ata de instrução do processo.

    Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), sustentando que a testemunha poderia esclarecer sobre a verdade dos fatos, uma vez que o empregado afirmava que havia sido despedido sem justa causa, enquanto que, na versão da empresa, ele estava apenas afastado para apuração de falta grave. Assim, pediu o retorno dos autos à vara do trabalho para a reabertura da instrução processual e novo julgamento. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

    Jurisprudência

    Em recurso ao TST, a empresa insistiu na alegação de cerceamento de defesa, o que por certo atentou contra o princípio constitucional da ampla defesa, alegou. Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator ministro Hugo Carlos Scheuermann informou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a exigência da apresentação de documento de identificação civil para que a testemunha possa ser ouvida acarreta cerceamento de defesa, na medida em que inexiste preceito de lei a amparar tal obrigação.

    Segundo o relator, o artigo 828, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que as informações que qualificam a testemunha devem ser apresentadas por ela mesma. Não se pode inferir dessa lei que a testemunha deva apresentar documento oficial de identificação para que essas informações sejam colhidas pelo serventuário ou pelo Juiz, esclareceu.

    Assim, o relator deu provimento ao recurso para determinar o retorno do processo à vara do trabalho para que reabra a instrução processual, a fim de que seja ouvida a testemunha apresentada pela empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade.

    Processo: RR-160-21.2011.5.19.0055

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-indeferir-testemunha-por-falta-de-documento-e-cerceamento-de-defesa/100237690

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