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17 de Junho de 2024
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    TST isenta Fluminense de pagar cláusula penal de R$ 12 milhões

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Por maioria de votos, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a embargos do Fluminense Football Club e isentou-o da condenação ao pagamento de multa de R$ 12 milhões por rompimento de contrato, em 2001, com o jogador Vinícius Conceição da Silva.

    Ele é gaúcho, começou no Internacional (1994), esteve em Portugal e na Bélgica, jogou no Fluminense e atualmente joga no Atlético Mineiro, como zagueiro.

    Com apenas um voto de diferença, a decisão seguiu divergência aberta pelo ministro Vieira de Mello Filho. “A Lei nº 9.615 /1998 (Lei Pelé), ao estabelecer a cláusula penal para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual, dirige-se somente ao atleta profissional, pois sua finalidade é resguardar a entidade desportiva, em decorrência dos elevados investimentos efetuados para a prática dos esportes profissionais competitivos”, afirmou o ministro em seu voto.

    A interpretação do artigo 28 da Lei Pelé tem sido objeto de polêmica na Justiça do Trabalho, na parte que instituiu a cláusula penal. Uma corrente segue a posição adotada pelo ministro Vieira de Mello, de que a cláusula foi criada para proteger os clubes da evasão de jogadores em busca de contratos mais vantajosos em outras agremiações, que se disporiam a cobrir o valor da multa para poder contratar o jogador.

    O outro entendimento é no sentido de que a multa deve recair sobre a parte responsável pelo rompimento do contrato, seja ela o clube ou o atleta. Foi neste sentido que votou o relator dos embargos do Fluminense, ministro Horácio de Sena Pires . ”Não há motivo juridicamente relevante para pretender-se restringir essa garantia apenas aos clubes, dela excluindo os atletas”, defendeu o ministro Horácio, cujo voto foi seguido por outros cinco integrantes da SDI-1.

    A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo atleta Vinícius em abril de 2002. O atleta foi contratado pelo Fluminense em julho de 2001 por um ano, com salário mensal de R$ 10 mil mais o “bicho”. Na inicial, informou, porém, só ter recebido o salário de um mês e nenhum “bicho”.

    Recém-chegado de uma temporada na Europa, “não querendo parecer mercenário perante o público brasileiro” e por “honra à camiseta e respeito à torcida”, continuou jogando até dezembro. Na ação, Vinícius pediu a rescisão indireta do contrato, o pagamento das verbas em atraso – salário, direito de imagem e de arena e “bicho” – e a multa contratual (cláusula penal) no valor de 100 vezes a remuneração anual do atleta.

    A Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou os pedidos parcialmente procedentes, mas não reconheceu a rescisão indireta nem o direito à cláusula penal. A condenação do clube ao pagamento da multa veio a ocorrer no julgamento do recurso de revista pela 5ª Turma do TST l, levando o clube a interpor os embargos à SDI-1, agora decididos. (E- ED -RR nº 552/2002-029-01-00.4 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

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