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16 de Junho de 2024
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    TST julga incabível recurso em incidente de demanda repetitiva que não teve o mérito examinado

    O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho julgou incabível o recurso ordinário de um empregado do Banco B. S.A. contra decisão que não admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) apresentado por ele ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o entendimento do TST, entre as possibilidades de cabimento do recurso ordinário não consta a decisão colegiada de Tribunal Regional que resolva incidente processual sem exame de mérito.

    O bancário, que perdeu parte da capacidade de trabalho em razão de doença profissional, teve o pedido de indenização por dano moral e material deferido no juízo de primeiro grau. No entanto, afirmou que os critérios definidos na sentença não foram observados na fase de liquidação da sentença, em que são feitos os cálculos do valor devido.

    Segundo ele, o juízo havia deferido pensionamento mensal correspondente ao valor integral de sua remuneração desde a data do afastamento do trabalho até a idade média de expectativa de vida do brasileiro segundo tabela do IBGE, a ser paga em parcela única, com incidência de juros de mora a contar do ajuizamento da ação. Contudo, sustentou que o cálculo homologado não atendeu a esses critérios, pois apurou juros decrescentes em relação a parcelas vincendas.

    Ao apresentar o IRDR, o bancário pretendia que o TRT editasse súmula ou orientação jurisprudencial com teses jurídicas sobre a matéria, uniformizando seu entendimento. O Tribunal Regional, porém, não admitiu o incidente processual. Entre outros fundamentos, explicitou que o incidente foi instaurado com nítido caráter recursal, “finalidade para a qual não se presta”.

    No julgamento do recurso ordinário interposto pelo bancário ao TST, o Órgão Especial concluiu, com base no artigo 987 do Código de Processo Civil, que a decisão do TRT é irrecorrível. “Essa norma processual somente prevê recurso de natureza extraordinária em casos de julgamento do mérito do incidente, o que não ocorre quando ele não é admitido”, ressaltou a relatora, ministra Maria Helena Mallmann.

    A relatora afastou ainda o argumento de que a Instrução Normativa 39 do TST autorizaria o cabimento e o conhecimento do apelo. Ela explicou que, nesse ato normativo, existe a previsão de que o incidente de resolução de demanda repetitiva é compatível com o processo do Trabalho. “Contudo, isso não significa que a decisão na qual se rejeita o incidente seja passível de ser revista por meio de recurso ordinário (ou qualquer outro apelo)”, alertou.

    Processo: RO-21242-23.2016.5.04.0000

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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