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17 de Junho de 2024
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    TST: mandado de segurança só é admissível quando não há recurso próprio

    há 15 anos

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve o bloqueio da conta bancária de um ex-sócio das Indústrias Têxteis Barbero Ltda, determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), para garantir a execução em reclamação trabalhista proposta por ex-empregados da empresa.

    À unanimidade, a SDI-2 acompanhou O voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, e negou provimento ao recurso do ex-sócio, por entender que o mandado de segurança apresentado não constitui recurso apropriado ao caso, uma vez que poderiam ser interpostos embargos de terceiros em situações como a dos autos. Para o ministro, o Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas) agiu corretamente ao negar seguimento ao mandado.

    Ainda segundo o relator, quando o TST aplica ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2, que barra a admissibilidade de mandado de segurança contra decisão passível de reforma por meio de recurso próprio, observa entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, o mandado de segurança é cabível quando a parte se encontra prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio para lhe socorrer - diferentemente da hipótese analisada.

    Durante o julgamento, o advogado sustentou a ilegitimidade da parte para figurar na execução, porque tinha sido conselheiro administrativo da empresa, mas não pertencia à direção. Por fim, argumentou que não havia outro remédio processual para contestar o bloqueio da conta bancária de pessoa idosa e pensionista do INSS, a não ser o mandado de segurança, uma vez que os embargos de terceiros interpostos ainda não tinham sido julgados.

    Entretanto, esclareceu o ministro Manus, a condição ou não da parte na qualidade de terceiro só poderia ser provada em fase de conhecimento, com exame de provas, o que não acontece no mandado de segurança.

    O ministro Renato de Lacerda Paiva chamou a atenção ainda para o fato de que, se a parte tivesse argumentado que não era possível a penhora on line porque ainda estava em discussão uma situação jurídica indefinida, ele consideraria a possibilidade de conceder o pedido. No entanto, afirmou o ministro, o mandado de segurança foi fundamentado apenas quanto à legitimidade da parte. (RO AG- 362/ 2009-000-15-00.5)

    (Lilian Fonseca)

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