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17 de Maio de 2024
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    TST mantém reintegração imediata de portador de doença mental dispensado por abandono de emprego

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso interposto pelo Banestes Seguros S.A. (Banseg) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que manteve ordem de reintegrar ao emprego de um ex-empregado portador de doença mental. Ele foi dispensado por justa causa por abandono de emprego, e, em tutela antecipada, o juízo de primeiro grau determinou sua reintegração.

    Abandono de emprego

    Contratado em maio de 2012 como regulador de sinistro de automóveis, o empregado foi demitido pela seguradora em agosto de 2014, acusado de abandonar o emprego após o fim de uma licença previdenciária.

    Na ação contra a seguradora, ele disse que começou a desenvolver quadro delirante a partir de dezembro, com distúrbio de pensamento, desorientação, agressividade e insônia. Afastado pelo INSS, recebeu alta em abril de 2013, mas, submetido a exame de retorno, o médico atestou que ele não tinha condições de retornar ao serviço. Ele não é lúcido, nem orientado no tempo e no espaço, não tendo como atender clientes ou assumir responsabilidades na empresa, diz o documento.

    A situação perdurou até agosto de 2014, quando recebeu nova alta previdenciária. Na tentativa de prorrogar o benefício, o empregado entrou com recurso administrativo, mas o INSS, mesmo reconhecendo a gravidade da doença (esquizofrenia), negou a prorrogação.

    Reintegração

    Em 2016, o empregado ajuizou ação trabalhista contra a seguradora pedindo a reversão da justa causa e a reintegração ao emprego. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) decidiu tornar sem efeito a justa causa aplicada e, em antecipação de tutela, determinou a reintegração imediata.

    Para deferir a tutela provisória, o juízo informou que os fatos foram devidamente comprovados no processo, tornando arbitrária a dispensa por abandono de emprego. O trabalhador não detinha a capacidade de discernimento necessária para abandonar o emprego, sua fonte de subsistência e de manutenção da sua condição de segurado da previdência social, diz a decisão.

    Mandado de segurança

    Contra a antecipação de tutela, a seguradora impetrou mandado de segurança no TRT-ES sustentando que não existe laudo médico no processo atestando a incapacidade do trabalhador para manifestar vontade ou praticar atos válidos na vida civil. Para a empresa, o fato de o empregado ajuizar ação trabalhista dois anos depois da dispensa evidencia sua aptidão para o trabalho e a intenção de não retornar ao emprego. Afirmou ainda que tentou vários contatos com ele após o fim da licença, mas, devido ao insucesso, optou por dispensá-lo por justa causa.

    O Regional, no entanto, considerou que a reintegração é legal, diante da patente verossimilhança da alegação do trabalhador de sua incapacidade no momento da dispensa e do perigo da demora da efetividade da decisão, pois o pagamento de salários por parte do empregador é o meio presumível da subsistência do trabalhador. Segundo o TRT, não foi demonstrada ilegalidade ou abuso de poder do ato ou violação ao direito líquido e certo do empregador.

    TST

    No recurso analisado pela SDI-2, a seguradora insistiu que a dispensa por justa causa ocorreu dentro da previsão legal, sem caráter discriminatório, e que prestou todo o auxílio necessário ao empregado durante o contrato de trabalho. A enfermidade não justifica o seu não retorno ao trabalho e até mesmo a ausência de resposta aos contatos feitos pela empresa, sustentou.

    O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, destacou que a tutela antecipada está entre as proteções jurisdicionais possíveis, como providência imediata e de urgência a fim de assegurar que os envolvidos não sofram danos em razão da demora da prestação jurisdicional. Ante o possível confronto entre a segurança e a efetividade, compete ao julgador acolher a pretensão cautelar de modo a preservar os bens e valores contra futuras ameaças, explicou.

    O ministro observou também que, pelas razões do recurso, o Banestes pretende discutir, por meio do mandado de segurança, fatos que levariam a atestar a legalidade da justa causa aplicada ao trabalhador. Essa pretensão, no entanto, exigiria o exame detalhado de provas, procedimento que não se compatibiliza com o mandado de segurança, que tem finalidade mais restrita.

    (Ricardo Reis/CF)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-mantem-reintegracao-imediata-de-portador-de-doenca-mental-dispensado-por-abandono-de-emprego/503922318

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