TST nega recurso extraordinário do Sindicato dos Vigilantes do ES em face de Ação Anulatória do MPT
O procurador regional do Trabalho Levi Scatolin ajuizou Ação Anulatória contra o Sindicato das Empresas Privadas do Espírito Santo (SINDESP/ES) requerendo a anulação de cláusulas de convenção coletiva de trabalho que gerava limitações nos direitos indisponíveis do empregado. Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) também solicitava que o sindicato não firmasse novo instrumento coletivo com as cláusulas anuladas, sob pena de pagamento de multa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17/ES) acatou parcialmente o pedido do MPT ao rejeitar a preliminar de extinção do feito por carência de ação. Ale'm disso, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação anulando as Cláusulas 5ª, 2º, 6ª 4º, 8ª, Caput e 4º, 12ª, 3º, 28ª 6º e 7º e 32ª; e impôs a obrigação de não fazer, no sentido de não firmarem, os sindicatos, novo instrumento coletivo contendo as mesmas cláusulas anuladas, sob pena de multa, em caso de descumprimento, no valor de R$ 20 mil.
O Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Espírito Santo interpôs Recurso Ordinário que foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), mantendo-se a anulação das Cláusulas. Após a sentença do TST o SINDESP, então, interpôs Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual foi denegado seguimento. Dessa forma, a sentença transitou em julgado não cabendo mais a interposição de recurso.
Veja em anexo as cláusulas declaradas nulas.
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