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4 de Maio de 2024
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    TST – Reconhecido cerceamento de defesa por indeferimento de intimação de testemunha por carta precatória

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade processual por cerceamento de defesa do H. B. Brasil S.A. Banco M. em razão do indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de intimação por carta precatória da sua única testemunha. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, não há preclusão do direito de produção de prova testemunhal.

    A reclamação trabalhista foi ajuizada na 11ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) por um prestador de serviços que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária. Na primeira audiência, em dezembro de 2011, o juízo determinou que o rol de testemunhas a serem ouvidas por cartas precatórias deveria ser apresentado pelas partes no prazo máximo de 60 dias, sob pena de preclusão. Na audiência seguinte, em julho 2012, indeferiu o requerimento da empresa para a formação da carta a testemunha residente no Rio de Janeiro (RJ), por considerar que as partes tiveram igual oportunidade e que a testemunha do trabalhador já tinha sido ouvida.

    Contra essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9 Região (PR) requerendo a declaração de nulidade do processo, alegando que o indeferimento da oitiva da testemunha por carta precatória implicava cerceamento de defesa, pois ela era a única prova do H. referente ao período em que o prestador de serviço trabalhara na cidade do Rio de Janeiro. O TRT, no entanto, manteve a decisão, destacando que o prejuízo alegado decorria da inércia do próprio empregador.

    No recurso de revista ao TST, o banco sustentou que o artigo 825 da CLT não fixa prazo para a apresentação de rol de testemunhas e que o parágrafo unicodo artigoo assegura à parte o direito de requerer a intimação das testemunhas que não comparecerem à audiência. Para o H., a sistemática adotada pela Vara do Trabalho e confirmada pelo juízo de segundo grau com fundamento no artigo 407 do Código de Processo Civil (CPC) conflita com a legislação processual trabalhista, “que prevê expressamente outro procedimento a ser adotado para a intimação das testemunhas”.

    TST

    Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, afastou a preclusão. “Na seara trabalhista, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas independentemente de intimação, não havendo previsão para a necessidade de arrolamento prévio”, afirmou.

    A ministra explicou que, em caso de não comparecimento das testemunhas, o parágrafo único do artigo 825 da CLT dispõe que elas deverão ser intimadas para isso, sob pena de condução coercitiva. “Não é cabível, portanto, a declaração de preclusão do direito de produzir a prova testemunhal, uma vez que, conforme já mencionado, há previsão expressa em lei tratando da questão”, concluiu.

    Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso para, declarando a nulidade do processo a partir do indeferimento da intimação das testemunhas da empresa, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para, posteriormente, prosseguir no regular julgamento do feito.

    Processo: ARR-756-19.2011.5.09.0011

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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