TST rejeita cobrança de honorários de profissional autônomo
Está fora da competência da Justiça do Trabalho resolver questões de cobrança de honorários de advogado e de profissionais autônomos da engenharia, arquitetura e medicina, quando a relação é de igualdade entre as partes, e não de subordinação. A 1ª Turma do TST aplicou esse entendimento ao negar provimento a recurso de um advogado que prestou serviços para a Administradora e Construtora Soma Ltda.
A decisão da 1ª Turma mantém, assim, a sentença de origem. Segundo o advogado, que pretendia ver sua relação contratual discutida pela JT, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ocorrida com a Emenda Constitucional nº 45, abrange a relação de trabalho entre advogado e cliente. Em minuciosa análise da questão, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, afirma que a inserção, na competência da Justiça do Trabalho, da prestação de serviços no âmbito de relações de consumo talvez seja o ponto mais controvertido da alteração constitucional até o momento.
O relator esclarece que as situações de trabalho autônomo que podem ser submetidas à jurisdição trabalhista são aquelas em que o prestador de serviços se encontre em condição de inferioridade na relação jurídica, seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica. Quando não é visível a desigualdade, a condição do prestador de serviços seria semelhante à do empresário - é o caso dos trabalhadores genuinamente autônomos, como os profissionais liberais, conclui o ministro Lelio. A competência nestes casos, então, ainda seria da Justiça Comum.
Ao citar como exemplo os profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e medicina, o magistrado ressalta serem aqueles que exercem seu trabalho de forma autônoma, utilizando meios próprios e em seu próprio favor, que se colocam em patamar de igualdade, ou até de vantagem, em relação àquele que o contrata. Diferente é a situação de quando se trata de prestação de serviços de caráter autônomo, mas com inserção em processo produtivo, agregando valor à atividade econômica de terceiro (por exemplo, médico que presta serviços em caráter autônomo em hospital). Aqui, a competência da Justiça do Trabalho pode ser justificada, pois visa aqui a dirimir os litígios havidos entre o prestador dos serviços (o médico) e aquele que deles se apropria (o hospital).
Em seu voto, o ministro Lelio Bentes descreve o quadro atual, no qual o trabalho subordinado cedeu lugar a novas formas de prestação de serviços, de caráter pretensamente autônomo, e em que mais de 50% da força de trabalho atua no mercado informal. Segundo a avaliação do relator, é essa parcela do público-alvo original, que estava fora da relação de emprego formal, que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho busca alcançar. A inserção abrange, assim, o trabalho autônomo equiparável ao de operário ou artífice e aquele prestado por trabalhador com autonomia meramente nominal, tais como prestadores de serviços eventuais em domicílio e chapas de caminhões. A decisão segue o entendimento da Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça. (RR 1110/2007-075-02-00.5)
Fonte: TST
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