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20 de Maio de 2024
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    TST: sindicato não pode atuar como gestor de mão-de-obra avulsa

    há 16 anos

    A DECISÃO (fonte: www.tst.gov.br )

    TST: SINDICATO NÃO PODE ATUAR COMO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA AVULSA

    É manifestamente inconstitucional norma coletiva que autoriza a descaracterização do papel e das funções essenciais do sindicato, transformando-o em locador e gestor de mão-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente contrários aos próprios trabalhadores envolvidos. A exceção se aplica apenas ao setor portuário, devido a suas especificidades. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão de cláusula com esse teor ao julgar recurso ordinário do dissídio entre o Sindicato Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral de Campinas e Região (SINTRACAMP) contra 104 entidades patronais.

    No dissídio, ajuizado em 2004, o SINTRACAMP pretendia a revisão da sentença coletiva imediatamente anterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou parcialmente procedente as reivindicações da categoria, entre elas a cláusula 62, que facultava ao sindicato atuar como órgão gestor de mão-de-obra. A cláusula permitia a contratação e a alocação de trabalhadores avulsos para movimentação de mercadorias em geral. Estes trabalhadores atuariam nas empresas por meio de contratos de prestação de serviços, como mão-de-obra terceirizada - os encargos trabalhistas seriam de responsabilidade do sindicato. A justificativa era a de que a contratação de trabalhadores avulsos serviria para atender à demanda de serviços de carga, descarga, remoção, movimentação e outras atividades correlatas.

    O Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo (Sinduscon) interpôs recurso ordinário ao TST, no qual argumentou que a cláusula ofende diversos dispositivos constitucionais. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão ao recorrente. "Não tem respaldo constitucional regra jurídica que comprometa a estrutura e funções do sindicato profissional como entidade voltada, essencialmente, à defesa dos interesses e direitos individuais, plúrimos e coletivos dos trabalhadores", afirmou. O ministro explicou que a exceção legal, referente aos sindicatos de trabalhadores avulsos portuários, "é absolutamente singular, e não pode ser transplantada para outras realidades do País que envolvam terceirização ou locação de mão-de-obra." E destacou que a contratação de trabalho portuário avulso se dá por meio de uma entidade intermediária, o órgão gestor de mão-de-obra, ou OGMO. "Nos portos, a força do sindicato e dos trabalhadores é circunstancialmente diferenciada, uma vez que parte dos tomadores de serviço é também eventual (navios), o que aumenta o poder negociador relativo aos trabalhadores e seus sindicatos."

    O relator ressaltou, ainda, que a Constituição , ao elevar o status jurídico dos sindicatos, "o fez em consideração ao seu importante papel de organização defensora dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores" e, nessa linha, confirmou seu caráter representativo, atribuindo-lhes a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. "Isso significa dizer que o sindicato não pode ser empregador gestor ou locador de mão-de-obra, sob pena de surgir perverso conflito de interesses entre o sindicato-locador e trabalhador-locado. Esta função aproxima a entidade mais da figura do empregador do que da figura clássica de defensor dos direitos individuais e coletivos da classe trabalhadora", concluiu. (RODC-1699/2004-000-15-00.5).

    NOTAS DA REDAÇÃO

    De plano, uma observação deve ser feita: nem todo trabalhador avulso é, necessariamente, trabalhador portuário. A decisão objeto do nosso estudo somente alcança a intermediação de mão-de-obra de trabalhadores avulsos não portuários.

    Para que melhor se compreenda o tema, é indispensável que se conceitue trabalhador avulso.

    A definição pode ser extraída de dois importantes diplomas jurídicos: a Lei 8.212 /91 (artigo 12, inciso VI) e o Decreto 3.048 /99 (9º, inciso VI). Define-se trabalhador avulso como aquele que "presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício , serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento " (grifo nosso).

    Do que se vê, o trabalhador avulso é um prestador de serviços, sem qualquer vínculo de emprego , posto que não se subordina nem às empresas para as quais presta serviços, nem ao sindicato ou ao "OGMO" (Órgão Gestor de Mão de Obra).

    Há de se notar que, para ser trabalhador avulso NÃO é necessário ser sindicalizado (o que se exige, e, é indispensável é que haja a intermediação do sindicato na colocação do trabalhador na prestação do serviço). E mais, conforme salientado anteriormente, são duas as espécies de trabalhador avulso: avulso portuário e o não-portuário:

    Esses conceitos podem ser extraídos da Instrução Normativa INSS- DC 03 /05, que em seu artigo 350 os define como:

    II - trabalhador avulso não-portuário aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios). O amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalhada na indústria de extração de sal e similares, o carregador de bagagem do porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadoria em portos .

    III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do "OGMO".

    Nessa linha de raciocínio, trabalhador avulso não-portuário é aquele que trabalha para diversos tomadores, sem vínculo de emprego, obrigatoriamente intermediado pelo sindicato da categoria. Pode executar seus serviços na área portuária ou não. A principal diferença entre eles e os portuários não está na atividade em si, mas sim, no fato de serem intermediados por um sindicato, e, não, por um "OGMO".

    Vale destacar que a Lei 8.630 /93 se aplica tanto para o empregado portuário quanto ao portuário avulso, enquanto a Lei 9.719 /98 trata apenas dos direitos do trabalhador portuário avulso.

    Partindo desses preceitos, uma indagação se impõe: qual o fundamento da decisão em comento, se a própria lei determina a intermediação dos trabalhadores avulsos não portuários pelo sindicato da categoria? A reposta é simples: a intermediação, de fato, se dá pelo sindicato, o que se proíbe é que esse se desvirtue das suas funções precípuas, angariando interesses essencialmente empresariais.

    Ao determinar que "sindicato não pode atuar como gestor de mão-de-obra avulsa" o TST, a nosso ver, não veda a intermediação do sindicato na colocação do trabalhador avulso não portuário (uma exigência legal), proibindo, apenas, que esse exerça tal função com interesses empresariais, e, não, como representante dos interesses da categoria.

    Não se pode esquecer que o papel principal do sindicato, principalmente quando da intermediação do trabalho avulso é garantir a concretização dos direitos desses trabalhadores.

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