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16 de Junho de 2024
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    Turma acolhe contradita de testemunha que formulou pedidos de danos morais em outra ação contra o mesmo empregador

    O simples fato de a testemunha estar demandando contra o mesmo empregador não a torna suspeita, sendo seu depoimento perfeitamente válido. Esse é o entendimento pacificado na Súmula 357 do TST. Mas e se a testemunha formular pedido de indenização por dano moral em face do empregador? Continua ela com isenção de ânimo para depor?

    Segundo entendimento adotado pela 5ª Turma do TRT mineiro, expresso em voto do juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, se a testemunha pedir indenização por danos morais decorrentes de sofrimento imposto pelo empregador, deve ser acolhida a contradita. Isso em razão de presumirem um provável ressentimento nutrido pela testemunha em face do ex-empregador, fato esse que denotaria a ausência de imparcialidade para elucidação dos fatos. Como esclareceu o julgador, o dano patrimonial pode ser resolvido com o pagamento, o mesmo não ocorrendo em relação à ofensa que desencadeia o dano moral, a qual não há como ser relevada. Isso afasta a necessária isenção de ânimo da testemunha ao depor e, assim, a aplicação do disposto a Súmula 357 do TST.

    Adotando essa linha de pensamento, o magistrado considerou que o depoimento prestado pela única testemunha ouvida no processo, contraditada pela empregadora, não prevalece como meio de prova hábil, devendo ser considerado como de um mero informante. Assim, na análise dos fatos narrados pelas partes, o juiz sentenciante deverá conferir ao depoimento o valor que possa merecer como informação, e não como prova.

    Considerando que a única testemunha ouvida nos autos teve a contradita acolhida, e que o juiz de 1º Grau indeferiu a oitiva de outra testemunha sobre os mesmos fatos por já ter formado seu convencimento, o julgador, visando a evitar prejuízos para o trabalhador, determinou a reabertura da instrução com o fim exclusivo de que seja ouvida a segunda testemunha do trabalhador para que, só então, seja proferida nova sentença.

    (0000805-92.2014.5.03.0182 RO)
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