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1 de Maio de 2024
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    Turma ajusta indenização a metalúrgico que perdeu os dedos da mão em acidente de trabalho

    há 7 anos

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 700 mil para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral devida a um empregado da Sinobras Siderurgica Norte Brasil S.A. que teve os cinco dedos da mão esquerda amputados em decorrência de acidente de trabalho. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenizações por danos materiais e estéticos no valor de R$ 100 mil cada.

    O empregado contou que o acidente ocorreu ao trocar uma peça de uma máquina conhecida por gaiola de alta rotação. Devido à baixa iluminação no local ele não percebeu que a gaiola ainda estava em rotação depois que os equipamentos já tinham sido desligados e introduziu a mão esquerda dentro da engrenagem. Com a sucção, os dedos sofreram esmagamento, trituração e desenluvamento.

    Segundo seu relato, somente após o acidente, “que o marcará para o resto da vida”, a empresa tomou as devidas precauções, instalando o mapa de bloqueio de energias perigosas. O operário ressaltou que as péssimas condições de visibilidade e a falta de equipamento de proteção adequada foram determinantes para a ocorrência do acidente.

    A empresa alegou, no recurso para o TST, que as indenizações a que foi condenada ao pagamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) foram excessivas, e pediu sua redução para patamares “condizentes com a realidade”.

    Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a dosimetria do valor da indenização por dano moral está diretamente relacionada com o princípio da restauração justa e proporcional, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a situação econômica de ambas as partes. Na sua avaliação, ao condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$ 700 mil por dano moral, o Tribunal Regional não observou esses parâmetros, fixando valor desarrazoado para o caso. Assim, arbitrou o novo valor indenizatório em R$ 300 mil.

    A decisão foi unânime.

    (Mário Correia/CF)

    Processo: RR-717-85.2012.5.08.0117

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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