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16 de Junho de 2024
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    Turma anula laudo pericial elaborado por fisioterapeuta

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    A perícia para investigar a existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho deve, obrigatoriamente, ser feita por médico. Por esse fundamento, a 9a Turma do TRT-MG acolheu alegação do empregado e declarou a nulidade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta.

    No caso, o empregado pleiteou indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho. O juiz sentenciante determinou a realização de perícia, para apurar questões relacionadas ao acidente, como a existência de lesões e a culpa do empregador. Somente com o laudo pronto é que se ficou sabendo que o perito era fisioterapeuta e não médico. A partir daí, em várias oportunidades, o autor registrou a sua discordância quanto à nomeação de profissional sem titulação em medicina, requerendo a designação de outro perito, o que não foi aceito pelo juiz de 1a instância.

    No entender da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, o fisioterapeuta não tem habilitação nem capacitação técnica para realizar diagnósticos e, menos ainda, para atestar a existência de dano por acidente de trabalho. O Decreto Lei 938/69, que regulamenta a profissão, estabelece que são atividades privativas do fisioterapeuta a execução de métodos e técnicas terapêuticas, fisioterápicas e recreacionais com o objetivo de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física e mental do paciente. “Laudo médico, como o próprio nome indica, deve ser realizado por médico, único profissional que tem formação, capacitação e habilitação suficiente para emitir parecer ou conclusão sobre o estado físico e mental de pacientes, o que não ocorre com os profissionais de fisioterapia” - concluiu.

    O processo deverá retornar à Vara Trabalhista de origem para nomeação de perito médico e realização de nova perícia. (RO nº 02090-2007-092-03-00-0)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-anula-laudo-pericial-elaborado-por-fisioterapeuta/1680179

    2 Comentários

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    Bueno Duarte
    10 anos atrás

    Artigo 1º - O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
    a) demanda judicial;
    b) readaptação no ambiente de trabalho;
    c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
    d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
    e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
    f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo. continuar lendo