Turma anula multa de distribuidora de gás
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP) contra sentença da 14.ª Vara Federal do Distrito Federal que invalidou multa imposta pela autarquia a uma distribuidora de botijões de gás.
A empresa foi multada por não estar procedendo de acordo com o previsto no art. 3.º, parágrafo 1.º, da Portaria MME n.º 334/96, que dispõe: Após o prazo estabelecido no inciso II do art. 1º desta Portaria, as empresas distribuidoras de GLP somente poderão comercializar o produto em botijões da própria marca e com o rótulo e o lacre referidos neste artigo.
Inconformada, a empresa deu início a um processo judicial contra a ANP e teve seu pedido de anulação da multa concedido. A autarquia, então, recorreu ao TRF1 afirmando a legalidade da infração.
A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que uma portaria do Ministério de Minas e Energia não pode ser usada para estabelecer infração e penalidade, pois a matéria é de competência de lei. Além disso, os Decretos-leis nº 395, de 29/04/1938 e 538, de 07/07/1953, que davam amparo à mencionada Portaria, foram revogados pelo art. 25 do ADCT da Constituição de 1988, bem como que o art. 13 da Portaria 843/90 foi revogado pela Portaria MME 334/96, finalizou a magistrada.
No mesmo sentido, a relatora citou jurisprudência do TRF1 aplicável à hipótese e negou o pedido da ANP.
A decisão da 5.ª Turma foi unânime.
Processo n.º 0048288-96.2000.4.01.3400
Data de julgamento: 22/01/2014
Publicação no diário oficial: 29/01/2014
JCL
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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