Turma Cível determina recebimento de petição inicial
A Orientadora Pedagógica da Rede Municipal de Ensino de Campo Grande, V.L.B., interpôs apelação cível de nº junto ao TJMS contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial sob argumento de inexistir prova do ato coator, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra a Secretaria Municipal de Administração de Campo Grande e outro.
O mandado de segurança buscava garantir que sua readaptação (em virtude de afastamento para tratamento médico) fosse realizada fora do ambiente escolar, conforme determinação da perícia médica. Isto porque trata-se de um caso de doença pulmonar, o qual se agrava no ambiente da escola. Todavia, a determinação da Secretaria Municipal de Educação contrariou a junta médica e readaptou a orientadora em ambiente escolar, ou seja, nas próprias dependências da escola onde a mesma estava lotada.
Diante do exposto a apelação cível pretendia a reforma da decisão. Neste sentido, a 5ª Turma Cível deu parcial provimento , por unanimidade, nos termos do voto do relator , Des. João Carlos Brandes Garcia. Segundo o voto da relatoria, o ato coator, ao contrário da decisão em 1º grau, está provado, pois a Orientadora foi readaptada na própria secretaria da escola, o que desatenderia a determinação médica uma vez que, segundo defende a impetrante, não se constitui num ambiente fora da escola.
De modo que o relator explanou que os documentos comprovam o alegado ato coator, fazendo crer que a segurança deve ser concedida, não para o julgamento do mérito do mandado, mas para determinar o recebimento da petição inicial e seu regular prosseguimento.
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