Turma Criminal nega novo pedido de habeas corpus a Michele Tocci
A 2ª Turma Criminal negou nesta quarta-feira, 10/6, novo pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Michele Tocci, também conhecido como "barão do ecstasy". A defesa alegou no HC que a condenação de seu cliente teria sido fundamentada em prova ilícita, obtida por meio de interceptação telefônica não autorizada judicialmente.
Em janeiro de 2009, o juiz da Segunda Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF condenou Michele Tocci a seis anos de prisão pelo crime de tráfico ilícito de drogas. Segundo dados do processo, a polícia chegou a Tocci após interceptações telefônicas autorizadas judicialmente no dia 14 de agosto de 2009. As interceptações levaram à prisão de Hércules Júnior (co-réu no processo) e de Michele, em setembro de 2008.
Para o advogado de Tocci, há divergência entre as datas em que a polícia obteve as provas contra seu cliente e o período de escuta autorizado pela Justiça. De acordo com a defesa, o juiz teria fundamentado a sentença condenatória em gravações posteriores ao prazo determinado na decisão judicial que deferiu as escutas.
O relator do habeas corpus esclareceu em seu voto que "o prazo para a interceptação não é contado nos moldes processuais, que iniciam no primeiro dia útil após a determinação, mas sim com o efetivo monitoramento das chamadas telefônicas". A Instrução Normativa nº 112/2005, da Polícia Civil do DF, que regulamenta a interceptação telefônica no âmbito do Distrito Federal, dispõe: "O prazo da interceptação será contado a partir do efetivo início da gravação e será imediatamente interrompida ao final do período estabelecido na autorização judicial".
Segundo os desembargadores, os três dias de escuta, considerados pela defesa como ilícitos, estariam abrangidos no período de quinze dias autorizados pela justiça para obtenção das gravações. Ainda de acordo com a Turma, o juiz fundamentou a sentença condenatória não só nas escutas obtidas pela polícia, na quebra do sigilo telefônico dos réus ou na apreensão das drogas em posse de Hércules, mas, na análise interativa de diversos elementos probatórios, dos quais não se destaca qualquer ilegalidade.
A decisão foi unânime.
Nº do processo: 2009002004487-3
Autor: AF
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