Turma de direito privado julgará processo sobre invasão de terra por defensores da reforma agrária
Em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou ser competência da Quarta Turma, especializada em direito privado, o julgamento de um processo que discute a invasão de terra particular por integrantes do Movimento Popular pela Reforma Agrária (MPRA).
O ministro Raul Araújo, membro da Quarta Turma, declinou da competência por entender que o caso, relacionado a desapropriação para fins de reforma agrária, seria da competência das turmas de direito público do tribunal.
O ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Segunda Turma, suscitou o conflito de competência. Segundo ele, como a matéria discute apenas a ilicitude da invasão e a necessidade de reintegração de posse, envolvendo apenas pessoas naturais, sem atuação de nenhum ente público, o processo deveria ser apreciado pela Quarta Turma.
Natureza privada
O relator do conflito de competência, ministro Humberto Martins, concordou com as razões do ministro Campbell. Segundo ele, a natureza do litígio é privada.
“A natureza da relação jurídica litigiosa é manifestamente privada, pois decorre de ação de reintegração de posse intentada pelos proprietários contra particulares integrantes do MPRA, sendo que a questão agrária, ou mesmo a desapropriação para tal fim, apenas emerge como justificativa para o esbulho possessório, sem que efetivamente ocorresse qualquer desapossamento por parte do poder público”, explicou o ministro.
Martins acrescentou ainda o fato de o acórdão estadual ter destacado a impossibilidade de expropriação do imóvel para fins de reforma agrária, diante da efetiva comprovação da produtividade das terras invadidas.
“Inexistente a desapropriação direta ou indireta, a questão possessória, considerando as peculiaridades da hipótese sob julgamento, encontra competência nas turmas da Segunda Seção”, concluiu o relator.
1 Comentário
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Simples invasão de propriedade privada...a continuidade do 'programa' depende ANTES dos resultados dos locais JÁ assentados, a real caracterização de agricultura familiar e se o local foi ocupado com processo prévio caracterizando a terra como improdutiva..aliás, ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal. Ainda citaria a verificação do registro do imóvel para determinar se o mesmo pode ser ocupado, se pertence a área de proteção ou se deve estar em processo de recuperação ambiental.
Aliás o nome dos ocupantes poderia integrar o cadastro abaixo:
Desde 2008, quando uma área é embargada, sua localização e os dados da infração e do infrator ficam disponíveis no site do Instituto. A lista pública de áreas embargadas e autuações ambientais é um instrumento para que instituições financeiras possam verificar se beneficiários de crédito não apresentam irregularidades, e para que o mercado possa consultar se o produto comercializado é proveniente ou não de área desmatada ilegalmente.
Não sei quem faz uma coisa dessas, não conheço...
Segue o link para consulta que pode ser feita com o CPF ou CNPJ do agente:
https://servicos.ibama.gov.br/ctf/público/areasembargadas/ConsultaPublicaAreasEmbargadas.php
“Amarás, pois, ao Senhor teu Deus de todo o teu coração, de toda a tua alma e de todas as tuas forças. E estas palavras, que hoje te ordeno estarão no teu coração; e as ensinarás a teus filhos, e delas falarás sentado em tua casa e andando pelo caminho, ao deitar-te e ao levantar-te, pois os filhos são herança de Deus em nossa vida”. (Deuteronômio 6:5-7)
"HONRA TEU PAI E TUA MÃE, PARA QUE SE PROLONGUEM OS SEUS DIAS NA TERRA, QUE O SENHOR TEU DEUS, TE DÁ"(Ex 20.12)
"Não manches o teu bom nome. no fim de tua vida, no momento da morte Distribuirás a tua herança."(ECL 33.24)
"A palavra da lei se cumpre integralmente, E a sabedoria tornar-se-á evidente na boca do homem fiel."(ECL34.7-8)
"Ou não sabeis que o vosso corpo é o templo do Espírito Santo, que habita em vós, proveniente de Deus, e que não sois de vós mesmos?" 1 Coríntios 6:19 continuar lendo