Turma decide que timbre de sindicato comprova assistência em caso de honorários
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois recursos de revistas que abordaram o pagamento de honorários advocatícios. Nas decisões, os ministros esclareceram que associação profissional não substitui sindicato para compreensão da Súmula 219 do TST, e concluíram que o timbre de entidade sindical na procuração ou petição inicial é suficiente para comprovar sua assistência, quando se trata de honorários.
Em processo que envolveu a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Associação dos Docentes da Faculdade de Medicina de Marília (Adfarmena), a Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que determinou o pagamento de honorários à associação. O motivo da reforma do acórdão foi o fato de os trabalhadores estarem assistidos por associação em vez de sindicato, apesar do que determina a Súmula 219 do TST, que trata do cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, nesta circunstância, a assistência de associação não equivale à oferecida por sindicato, portanto a Adfarmena não faz jus ao pagamento.
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