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20 de Junho de 2024
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    Turma determina desbloqueio de contas correntes e ativos financeiros de rés processadas por improbidade administrativa

    A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o desbloqueio dos bens, das contas correntes e dos ativos financeiros de titularidade de três mulheres, acusadas de prática de improbidade administrativa. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelas rés contra sentença da 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para apurar irregularidades na aplicação de recursos repassados ao Governo do Estado do Pará, por meio da Secretaria Executiva do Trabalho e Promoção Social (SETEPS/PA), pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A fim de garantir o ressarcimento ao erário, o MPF requereu a indisponibilidade dos bens das rés, o que foi atendido pela primeira instância. Inconformadas, as rés apelaram ao TRF da 1.ª Região ao fundamento de que a acusação que paira sobre elas resume-se a uma única alegação: a suposta não realização de fiscalização por parte da SETEPS/PA e a consequente realização de pagamentos ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) de forma irregular, sem a comprovação do preenchimento das condições contratuais. Além disso, argumentam que o MPF quer responsabilizá-las pelas supostas irregularidades praticadas pelo SENAI. Sustentam as apelantes também que a referida ação foi ajuizada depois de decorridos mais de cinco anos do término do exercício de seus cargos em comissão, pelo que a manifestação do MPF encontra-se prescrita, motivo pelo qual deve ser rejeitada. “O fato de ter havido dano ao erário, caso seja esta a conclusão a que chegue o Poder Judiciário, isto não é suficiente para determinar a responsabilidade das rés. Isto porque os valores recebidos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) foram integralmente repassados ao executor”, alegam. Os argumentos apresentados foram parcialmente aceitos pelo relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel. Segundo o magistrado, há nos autos indícios da prática do ato de improbidade administrativa, razão pela qual se afigura correto o recebimento da ação. Na ocorrência de indícios de ato de improbidade, não há como alegar a inexistência desse ato “sem oportunizar ao autor provar o alegado na inicial durante a instrução do feito”, explicou o julgador. Entretanto, ponderou o relator, a indisponibilidade de contas-correntes e ativos financeiros antes mesmo de uma condenação é medida muito gravosa, visto que fica a parte ré impedida enquanto durar a ação de, sem autorização judicial, pagar contas, aplicar eventuais sobras financeiras de seu salário, gerenciar seus investimentos. “De se observar, portanto, o princípio da razoabilidade, admitindo-se o bloqueio de valores em contas-correntes e ativos financeiros, pelo gravame que impõe, somente em situações excepcionais”, esclareceu. Com tais fundamentos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para determinar o desbloqueio parcial de bens das rés. Processo n.º 0032622-16.2013.4.01.0000/PAData de julgamento: 12/11/2013Publicação no diário oficial: 29/11/2013 JC Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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