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21 de Junho de 2024
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    Turma determina desbloqueio de contas correntes e ativos financeiros de rés processadas por improbidade administrativa

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o desbloqueio dos bens, das contas correntes e dos ativos financeiros de titularidade de três mulheres, acusadas de prática de improbidade administrativa. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelas rés contra sentença da 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará.

    O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para apurar irregularidades na aplicação de recursos repassados ao Governo do Estado do Pará, por meio da Secretaria Executiva do Trabalho e Promoção Social (SETEPS/PA), pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A fim de garantir o ressarcimento ao erário, o MPF requereu a indisponibilidade dos bens das rés, o que foi atendido pela primeira instância.

    Inconformadas, as rés apelaram ao TRF da 1.ª Região ao fundamento de que a acusação que paira sobre elas resume-se a uma única alegação: a suposta não realização de fiscalização por parte da SETEPS/PA e a consequente realização de pagamentos ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) de forma irregular, sem a comprovação do preenchimento das condições contratuais. Além disso, argumentam que o MPF quer responsabilizá-las pelas supostas irregularidades praticadas pelo SENAI.

    Sustentam as apelantes também que a referida ação foi ajuizada depois de decorridos mais de cinco anos do término do exercício de seus cargos em comissão, pelo que a manifestação do MPF encontra-se prescrita, motivo pelo qual deve ser rejeitada. O fato de ter havido dano ao erário, caso seja esta a conclusão a que chegue o Poder Judiciário, isto não é suficiente para determinar a responsabilidade das rés. Isto porque os valores recebidos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) foram integralmente repassados ao executor, alegam.

    Os argumentos apresentados foram parcialmente aceitos pelo relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel. Segundo o magistrado, há nos autos indícios da prática do ato de improbidade administrativa, razão pela qual se afigura correto o recebimento da ação. Na ocorrência de indícios de ato de improbidade, não há como alegar a inexistência desse ato sem oportunizar ao autor provar o alegado na inicial durante a instrução do feito, explicou o julgador.

    Entretanto, ponderou o relator, a indisponibilidade de contas-correntes e ativos financeiros antes mesmo de uma condenação é medida muito gravosa, visto que fica a parte ré impedida enquanto durar a ação de, sem autorização judicial, pagar contas, aplicar eventuais sobras financeiras de seu salário, gerenciar seus investimentos. De se observar, portanto, o princípio da razoabilidade, admitindo-se o bloqueio de valores em contas-correntes e ativos financeiros, pelo gravame que impõe, somente em situações excepcionais, esclareceu.

    Com tais fundamentos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para determinar o desbloqueio parcial de bens das rés.

    Processo n.º 0032622-16.2013.4.01.0000/PA

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-determina-desbloqueio-de-contas-correntes-e-ativos-financeiros-de-res-processadas-por-improbidade-administrativa/112199133

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