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1 de Junho de 2024
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    Turma determina que comissão de leiloeiro seja executada no mesmo processo que a originou

    há 11 anos

    A comissão devida ao leiloeiro deve ser executada nos mesmos autos da execução que a originou, sendo possível a dação de bens penhorados em pagamento, no caso de descumprimento da obrigação de pagar por parte da executada. É este o teor da decisão da 8ª Turma do TRT-MG, ao manter decisão que determinou à empresa executada o pagamento das despesas com remoção, guarda e leilões dos bens penhorados. Caso descumpra a decisão, deverá ser atendido o pedido do leiloeiro de que os bens lhe sejam dados em pagamento do seu trabalho.

    Inconformada, a executada defendeu que o pedido do leiloeiro era abusivo por configurar flagrante violação ao princípio constitucional do devido processo legal, tendo havido usurpação dos bens guardados pelo leiloeiro. Sustentou, ainda, que a manutenção da decisão desfiguraria o instituto da dação em pagamento, por ser necessária a concordância entre ambas as partes, quais sejam, credor e devedor.

    Mas o relator do recurso, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, não deu razão à executada, que pretendia não só a retirada dos bens que se encontravam sob a guarda do leiloeiro, como também a cobrança das despesas em processo autônomo, sob o argumento de assim se garantir o contraditório e a ampla defesa.

    Conforme esclareceu o magistrado, a execução originalmente proposta pela União Federal já havia sido extinta, em razão da incidência da prescrição. Assim, aplicável ao caso o Provimento 04/2007, que disciplina o credenciamento de leiloeiro oficial, a remoção e o depósito judicial de bens penhorados. Em seu artigo 5º, § 4º, o provimento prevê que A cobrança da comissão devida e não paga ao leiloeiro far-se-á no mesmo processo de execução. Acrescentou que apesar de inexistir no provimento artigo que trate especificamente da extinção da execução, o artigo 6º dispõe sobre a hipótese de pagamento do crédito exequendo original, situação idêntica à dos autos, aplicando-se os procedimentos pertinentes em relação ao crédito do leiloeiro.

    O julgador apurou que o leiloeiro comprovou as despesas cobradas, nos termos da norma aplicável. E arrematou dizendo que não se verificou abuso por parte do leiloeiro, ressaltando que quem deu causa à mora na solução da lide foi justamente a devedora, acarretando grande despesa com a guarda dos bens removidos. Assim, negou provimento ao recurso da executada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

    ( 0050100-62.2007.5.03.0144 ED)

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