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17 de Junho de 2024
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    Turma diminui danos morais por queimadura em restaurante

    A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da empresa ré, apenas para reduzir o valor dos danos morais, no mais, manteve a sentença que a condenou, ao pagamento de indenização, a autora, por queimadura ocorrida dentro de seu restaurante.

    A autora ajuizou ação na qual argumentou que sofreu queimaduras em seu braço, no momento em que levantou a tampa de uma bandeja, enquanto se servia no restaurante self service da ré. Segundo a autora não havia qualquer aviso sobre o perigo de queimadura, ou informe do vapor quente contido na panela.

    A empresa apresentou contestação e defendeu que não há fundamento que enseje sua responsabilidade pelo ocorrido e requereu a improcedência do pedido.

    A sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Planaltina condenou o restaurante ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

    A ré recorreu, e os magistrados entenderam que o valor fixado para o pagamento dos danos morais devia ser reduzido para R$ 2 mil: “A reparação por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Tendo em vista que a queimadura sofrida pela autora foi de primeiro grau (leve intensidade e rápida recuperação), impõe-se a redução do valor da condenação de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso. Sentença que se reforma para o fim de reduzir o valor fixado a título de danos morais”

    Pje: 0700397-41.2017.8.07.0005

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