Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Turma do STJ rejeita limite de 30% para débito em conta

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    Mariana Muniz

    Por três votos a dois, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (29/8) que não é válido o limite de 30% imposto aos bancos para débito na conta corrente de clientes que tomaram empréstimos e passaram a pagar as parcelas com descontos automáticos em contratos de crédito rotativos.

    O colegiado bateu o martelo após voto-vista do ministro Antônio Carlos Ferreira, que desempatou o placar. Ferreira acolheu a tese do relator do Recurso Especial 1.586.910, ministro Luís Felipe Salomão, segundo a qual a restrição de 30% prevista na Lei 10.820/2003 só se aplica às hipóteses de crédito consignado. E que, portanto, o limite deveria ser derrubado.

    Além de Ferreira, o relator foi seguido pela ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram pela manutenção do teto os ministros Marco Buzzi e Raul Araújo.
    A situação concreta analisada pelos ministros é a de um homem que firmou contrato de crédito pessoal no valor de R$ 115 mil com o Banco do Brasil, a serem pagos em 85 parcelas de R$ 2.543. O cliente alegava que o débito mensal em sua conta corrente representa quase 50% de seus vencimentos – e pedia a limitação dos descontos do empréstimo que contratou. Não se tratava de desconto em folha, mas de dinheiro mantido na conta-corrente.

    “Não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado a desconto de empréstimos em folha de pagamento, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado”, defendeu Salomão.

    No voto proferido nesta terça, Ferreira reforçou que o empréstimo pessoal no qual foi autorizado apenas o débito na conta bancária do cliente é diferente do crédito consignado. Isso porque, segundo explicou, no crédito consignado o devedor não tem qualquer mecanismo para evitar a dedução da parcela.

    “Nessa modalidade [crédito consignado], se o devedor se deparar com uma adversidade, não terá acesos aos recursos, não poderá optar por deixar de honrar com as obrigações. Não se está aqui incentivando o descumprimento contratual, mas sabemos que há situações em que essa possibilidade tem que ser considerada. Por isso a restrição legal de 30% da Lei 10.820 somente se justifica na hipótese de crédito consignado”, afirmou.

    Divergências
    Para Salomão, “em que pese haja precedentes com o entendimento de que a limitação é adotada como medida para solucionar o superendividamento, a bem da verdade opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à denominada amortização negativa do débito, resultando em aumento mêsa mês do saldo devedor”.

    O ministro se referia ao precedente da 3ª Turma do tribunal, que considerou válida a analogia feita com a Lei 10.820 para estender a limitação legal referente a empréstimos em folha a outras relações contratuais. O relator do REsp 1.584.501, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que o limite está de acordo com o princípio da dignidade humana.

    “Com efeito, se o desconto consumir parte excessiva dos vencimentos do consumidor, colocará em risco a sua subsistência e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou Sanseverino.
    Com essa divergência entre as turmas, os dez ministros da seção de direito privado poderão se reunir para uniformizar a orientação para bancos e correntistas.

    FONTE: JOTA.INFO

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações841
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-do-stj-rejeita-limite-de-30-para-debito-em-conta/499864413

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-22.2020.8.26.0482 SP XXXXX-22.2020.8.26.0482

    Feldmann Advocacia, Advogado
    Artigosano passado

    Garantia de 5 anos em imóveis: entenda esta lei e a implicação para a sua empresa

    Luana Kelly da Silva Pereira Agra, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    [Modelo] Alegações finais com reconhecimento de revelia e vínculo empregatício

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)