Turma garante participação de candidato em curso de formação militar
A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou liminar proferida em mandado de segurança que assegurou a um soldado sua participação no Curso de Formação de Cabos da PMDF, a despeito de responder a processo criminal por abuso de autoridade. A decisão foi unânime.
O autor impetrou mandado de segurança a fim de garantir sua participação no referido curso, diante de previsão editalícia que vedava a participação de candidato denunciado por crime de natureza dolosa. O autor sustenta violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, já que inexistente sentença penal condenatória com trânsito em julgado contra si.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança ao autor, no sentido de declarar ilegal o ato que indeferiu sua participação no curso pretendido, assegurando-lhe a matrícula e a frequência, com a devida reposição das aulas faltantes, e submetendo-o às avaliações finais para que, caso aprovado, seja promovido à graduação de cabo no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da PMDF.
O Distrito Federal, no entanto, recorreu da decisão, alegando que no edital que regia o certame havia regra explícita vedando a aprovação de candidato denunciado por crime de natureza dolosa. Diz que a Corporação Militar é organizada com base na hierarquia e disciplina, sendo certo que o militar deverá agir de maneira ilibada na vida pública e particular, consoante disposto no estatuto da PMDF, devendo a administração zelar pelos princípios da moralidade administrativa e da legalidade.
Ao analisar o feito, em sede recursal, o relator concluiu que tal previsão editalícia "sem dúvida, fere o princípio constitucional da presunção de inocência - artigo 5º, inciso LVII". E prossegue: "Tal princípio constitucional configura uma das mais importantes e notáveis garantias do Estado Democrático de Direito, de forma que sua extensão não permite que se restrinjam direitos em virtude de alguém encontrar-se sob investigação, processado ou mesmo condenado criminalmente, até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória".
Ainda segundo o magistrado, o presente caso "corporifica mesmo uma inversão desse princípio [da presunção de inocência], criando-se uma regra pela qual todo militar - uma vez indiciado ou denunciado criminalmente - será considerado, para efeitos de promoção, culpado até que logre comprovar sua inocência, com trânsito em julgado".
Assim, os integrantes da 5ª Turma Cível entenderam flagrantemente inconstitucional a negativa ao autor do direito de se matricular em curso para o qual foi classificado em seleção interna da PMDF, pelo simples fato de responder a processo criminal. Mais ainda quando o suposto crime é considerado de menor potencial ofensivo, processado perante o Juizado Especial Criminal, que inclusive veio a declarar, posteriormente, a extinção da punibilidade do autor perante tal delito.
Nº do processo: APC 2006.01.1.065151-2
Autor: (AB)
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