Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Turma garante participação de candidato em curso de formação militar

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou liminar proferida em mandado de segurança que assegurou a um soldado sua participação no Curso de Formação de Cabos da PMDF, a despeito de responder a processo criminal por abuso de autoridade. A decisão foi unânime.

    O autor impetrou mandado de segurança a fim de garantir sua participação no referido curso, diante de previsão editalícia que vedava a participação de candidato denunciado por crime de natureza dolosa. O autor sustenta violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, já que inexistente sentença penal condenatória com trânsito em julgado contra si.

    A sentença de primeiro grau concedeu a segurança ao autor, no sentido de declarar ilegal o ato que indeferiu sua participação no curso pretendido, assegurando-lhe a matrícula e a frequência, com a devida reposição das aulas faltantes, e submetendo-o às avaliações finais para que, caso aprovado, seja promovido à graduação de cabo no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da PMDF.

    O Distrito Federal, no entanto, recorreu da decisão, alegando que no edital que regia o certame havia regra explícita vedando a aprovação de candidato denunciado por crime de natureza dolosa. Diz que a Corporação Militar é organizada com base na hierarquia e disciplina, sendo certo que o militar deverá agir de maneira ilibada na vida pública e particular, consoante disposto no estatuto da PMDF, devendo a administração zelar pelos princípios da moralidade administrativa e da legalidade.

    Ao analisar o feito, em sede recursal, o relator concluiu que tal previsão editalícia "sem dúvida, fere o princípio constitucional da presunção de inocência - artigo 5º, inciso LVII". E prossegue: "Tal princípio constitucional configura uma das mais importantes e notáveis garantias do Estado Democrático de Direito, de forma que sua extensão não permite que se restrinjam direitos em virtude de alguém encontrar-se sob investigação, processado ou mesmo condenado criminalmente, até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória".

    Ainda segundo o magistrado, o presente caso "corporifica mesmo uma inversão desse princípio [da presunção de inocência], criando-se uma regra pela qual todo militar - uma vez indiciado ou denunciado criminalmente - será considerado, para efeitos de promoção, culpado até que logre comprovar sua inocência, com trânsito em julgado".

    Assim, os integrantes da 5ª Turma Cível entenderam flagrantemente inconstitucional a negativa ao autor do direito de se matricular em curso para o qual foi classificado em seleção interna da PMDF, pelo simples fato de responder a processo criminal. Mais ainda quando o suposto crime é considerado de menor potencial ofensivo, processado perante o Juizado Especial Criminal, que inclusive veio a declarar, posteriormente, a extinção da punibilidade do autor perante tal delito.

    Nº do processo: APC 2006.01.1.065151-2

    Autor: (AB)

    • Publicações73364
    • Seguidores794
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações17
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-garante-participacao-de-candidato-em-curso-de-formacao-militar/1444791

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)