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16 de Junho de 2024
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    Turma mantém retomada de box no Shopping popular

    A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de anulação do ato de retomada do box que ocupava no Shopping Popular de Brasília, e de indenização por danos materiais e morais.

    O autor ajuizou ação na qual narrou que ocupava regularmente um box no mencionado centro de comércio coletivo, e que o mesmo foi lacrado e retomado indevidamente pela administração pública, a qual alegou que o espaço estava abandonado por mais de 60 dias. Segundo o autor, o mesmo desocupou o imóvel, pois teve que interromper suas atividades temporariamente, mas pretendia permanecer no box, pelo qual gastou mais de 100 mil reais.

    O Distrito Federal apresentou contestação na qual defendeu que a não utilização do imóvel pelo permissionário justifica sua retomada, que o abandono do box tornou inviável a notificação do autor para que pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa.

    A sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Brasília julgou improcedentes os pedidos do autor, e o condenou ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios.

    Inconformado, o autor interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Na hipótese em exame, o Apelante sequer é o permissionário do Box nº 26 da Ala C do Shopping Popular de Brasília. Os direitos incidentes sobre o imóvel foram cedidos a ele sem o consentimento do Distrito Federal e, em razão de mantê-lo fechado por período superior ao previsto no art. 25, XXII, da Lei Distrital nº 4.748/20121, teve a permissão de uso cassada. Os depoimentos das testemunhas às fls. 149-150 comprovam que o Box nº 26 nunca foi aberto pelo Apelante, o que evidencia a correta aplicação da penalidade de cassação da permissão que lhe foi irregularmente concedida e da retomada do bem (...) Ademais, a permissão de uso é um ato administrativo unilateral, personalíssimo, precário, intransferível e pode ser revogado a qualquer tempo e sem nenhuma indenização. A Administração Pública, em razão da apuração pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS de que a banca cedida ao Apelante, assim como a de vários outros ocupantes, permanecia fechada, cassou a permissão do cedente. Resta claro, portanto, que o Apelante não mais detém a posse e não tem direito de ser reintegrado na posse do citado imóvel (...)”.

    Processo: APC 20170110406438

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