Turma mantém sentença que declarou indignidade de policial que responde por morte de esposa
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que declarou sua indignidade para receber herança de sua falecida esposa, por ter sido o causador da morte, além de ter determinado a perda definitiva da pensão que vinha recebendo em razão da morte de sua cônjuge.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação na qual argumentou que o policial militar reformado Jailson Guedes Ferreira, que recebia pensão por morte de sua esposa Neide Rodrigues Ribeiro, deveria ser excluído do rol de herdeiros da falecida, pois o mesmo teria sido o autor do crime de homicídio praticado contra ela, conforme apura o processo criminal 2015.03.1.010270-0, que tramita na Vara do Tribunal do Júri de Ceilândia.
O réu apresentou contestação e defendeu que não estavam presentes os requisitos legais para a declaração de sua indignidade.
Ao proferir sentença, o juiz titular da 1ª Vara Cível de Ceilândia registrou que: “O requerido foi condenado pelo plenário do Tribunal do Júri em razão do homicídio doloso de sua esposa, conforme sentença proferida no processo 2015.03.1.010270-0, a pena de 19 anos e seis meses de reclusão e multa, o que cumpre o requisito legal para a perda da pensão por morte. Consigno que o trânsito em julgado sentença proferida naquele feito não é requisito prescrito em lei para a sua exclusão da situação de beneficiário.Ademais, conforme já referido na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, permitir que o requerido, preso em flagrante e confesso na fase pré-processual, perceba pensão por morte pelo falecimento da vítima que assassinou seria demasiada injustiça e indevido benefício".
Inconformado, o réu apresentou recurso, no qual argumentou:"que a suspensão liminar da pensão por morte foi equivocada; que a declaração de indignidade o considerou culpado antes do trânsito em julgado da sua condenação criminal; que tem direito ao recebimento retroativo da pensão suspensa indevidamente". Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida na íntegra e registraram: “Nessa linha de ideias, não se mostra razoável fazer uma interpretação estrita do texto legal (Lei nº 10.486/2002, art. 49, III) de forma isolada dos direitos humanos, notadamente, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana (Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigos 3 e 8). Posto que, o apelante, conforme revelam os elementos dos autos e o consignado pela sentença combatida, foi preso em flagrante e é réu confesso da prática do crime contra a vida de sua própria esposa, da qual pretende receber a pensão”.
Processo: APC 20160310232540
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