Turma Nacional segue decisão do STF sobre 100% da pensão por morte
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgamento realizado nesta segunda-feira (26), seguiu o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 416827 e 415454, de 08/02/2007, que não autoriza a equivalência a 100% do salário de benefício às pensões por morte concedidas antes da Lei n. 9.032 /95. Com as decisões do STF, o colegiado modificou entendimento anterior, julgando nesse sentido 16 processos que se encontravam sobrestados. Em outros 63 processos, foram proferidas decisões monocráticas pelos juízes da Turma Nacional.
Inconformado com a decisão da Turma Nacional, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia ajuizado milhares de Recursos Extraordinários (REs) no STF, que os julgou em bloco, dando provimento a todos. Enquanto a matéria estava no Supremo, os processos na Turma Nacional ficaram sobrestados, ou seja, aguardando a decisão final, por determinação do presidente do colegiado, ministro Fernando Gonçalves. Muitos processos também ficaram sobrestados nas Turmas Recursais dos JEFs, a pedido da presidente do STF, ministra Ellen Gracie.
Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam não ser possível a aplicação da Lei 9.032 /95 aos benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, aplicação dos efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefício da época da morte do segurado.
A decisão da Turma Nacional era no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 9.032 /95, as pensões por morte concedidas anteriormente à edição da lei passassem a ser equivalentes a 100% do salário-de-benefício. A alteração do percentual da aposentadoria por invalidez trazida pela Lei n. 9.032 deveria, no entendimento da Turma Nacional, alcançar todas as aposentadorias concedidas antes da vigência dessa lei, pois trata-se de um dispositivo de aplicação imediata aos respectivos efeitos futuros.
Até o ano de 1991, a pensão por morte era calculada em 50% do valor da aposentadoria do beneficiário falecido, mais 10% para cada um de seus dependentes. Entre 1991 e 1995, com uma alteração na legislação devido à entrada em vigor da Lei 8.213 /91 e suas alterações, esse percentual da pensão passou a ser de 80%, mais 10% para cada dependente. Com a Lei n.º 9032 , de 28 de abril de 1995, o valor da pensão passou a ser 100% (integral).
CJF, em 27-03-2007, às 18h31.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.