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6 de Maio de 2024
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    Turma não conhece incidente de uniformização suscitado em sede de embargos de declaração

    Não cabe instaurar incidente superveniente de uniformização de jurisprudência em sede de embargos de declaração. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) ao não conhecer o incidente suscitado por uma rede de supermercados quando da oposição de embargos de declaração, por considerar o instrumento processual inoportuno, já que embargos declaratórios servem para manifestação sobre questões ou temas que ficarem omissos, obscuros ou contraditórios na decisão, bem como para corrigir eventuais vícios técnicos do acórdão, e não para promover o rejulgamento da causa.

    De acordo com relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)– segundo redação dada pela Lei nº 13.015/2015 – permite a instauração de incidente superveniente de uniformização de jurisprudência somente após demonstração da divergência interna sobre a matéria no âmbito do Tribunal Regional. No entendimento do magistrado, esse tipo de instrumento processual deve ser utilizado em decorrência da interposição de um recurso de revista, que tem caráter extraordinário.

    “Tal revista é que permitirá, em relação aos casos julgados pelas Turmas em confronto com o que venha a decidir o Pleno, a cassação do acórdão turmário no tema da revista, de modo que a Turma enuncie novo julgamento conforme pacificado pelo Pleno, se for o caso”, explicou o desembargador em seu voto. Segundo ele, o incidente superveniente de uniformização não pode ser dirigido à Turma, mas sim à Presidência do Tribunal – que é o juízo responsável pela admissibilidade desse tipo de instrumento processual – como preliminar de um recurso de revista.

    O magistrado ressaltou que a Segunda Turma não pode alterar o que já foi decido anteriormente por meio de embargos de declaração, sob a premissa de dissonância interna no Tribunal. Em seu voto, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira lembrou ainda que a própria rede de supermercados usou como argumento para suscitar o incidente de uniformização o preceito próprio ao recurso de revista. “Sem prejuízo da reiteração do pedido em tempo próprio, perante a autoridade judiciária competente, se ainda for de interesse, o incidente assim suscitado se mostra inoportuno”, concluiu.

    Entenda o caso

    Nos embargos de declaração analisado pela Segunda Turma, a rede de supermercados questionava o acórdão que deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um repositor, o qual era submetido todos os dias do seu contrato de trabalho a revista humilhante em seus pertences e bolsas ao sair das dependências do estabelecimento comercial.

    A rede de supermercados argumentou nos autos que, no acórdão, não teria sido consignado quais seriam os relatos das testemunhas que fundamentaram a condenação. A empresa alegou ainda que teria havido omissão no julgado, por não ter ficado expressamente registrado que a revista realizada no trabalhador era puramente visual, sem qualquer contato físico.

    Para o relator do caso na Segunda Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, é evidente o despropósito dos embargos de declaração, já que não há vícios no acórdão. Segundo o magistrado, o julgado indicou as folhas dos relatos das testemunhas e, por isso, não há necessidade de transcrição.

    “Analisando os embargos declaratórios ora opostos, observo que estes encampam o inconformismo da parte com o julgado que lhe foi desfavorável, buscando, por meio da reanálise das provas e de interpretação própria à dispositivos constitucionais e legais, unicamente a alteração do acórdão. Ocorre que tal objetivo não se alcança pelo manejo dos embargos de declaração, desafiando recurso próprio”, observou o relator do caso.

    Ofensa à personalidade

    No acórdão, a Segunda Turma entendeu que o fato de o trabalhador ter sido submetido diariamente à revista de seus pertences, ao sair das dependências da empresa, durante os sete anos de contrato de trabalho, representa ofensa ao direito à intimidade e à privacidade do empregado, uma proteção constitucional prevista no inciso X do artigo 5º. Os desembargadores fundamentaram a decisão em relato de testemunhas e arbitraram a indenização como medida pedagógica à empresa.

    (Bianca Nascimento)

    Processo nº 0001147-60.2014.5.10.0101 (PJe-JT)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

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