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28 de Maio de 2024
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    Turma reconhece legalidade de contrato firmado entre Imprensa Nacional e empresa Elevadores Atlas S/A

    Publicado por COAD
    há 9 anos
    Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação popular ajuizada contra a União Federal e outros, reconheceu a ilegalidade dos atos praticados na contratação, sem licitação, de empresa especializada em manutenção de elevadores. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.

    Na ação, o demandante requereu, além da anulação do contrato firmado entre a Imprensa Nacional e a Empresa Elevadores Atlas S/A, o reconhecimento da ilegalidade dos atos praticados. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para reconhecer a ilegalidade dos atos sob o fundamento de lesão à moralidade administrativa. O pleito de anulação do contrato, no entanto, foi rejeitado ao argumento de que o objeto já se encontra exaurido.

    Autor, União Federal e o proprietário da empresa recorreram ao TRF1. O primeiro sustenta que a parte ré deve ser condenada ao pagamento das despesas e honorários advocatícios. União e empresa reiteram as mesmas razões apresentadas ao Juízo de primeiro grau destacando, em resumo, “a inexistência de qualquer lesão à moralidade administrativa ou ao patrimônio público, diante da lisura da contratação em referência, eis que caracterizada, na espécie, a hipótese legal de inexigibilidade de licitação”.

    Ao analisar o caso, o relator deu razão à União Federal e ao representante da Empresa Elevadores Atlas. “Na hipótese dos autos, atestada a exclusividade da empresa, quanto ao fornecimento de componentes destinados à modernização dos elevadores instalados nas dependências da Imprensa Nacional, afigura-se legítima a sua contratação direta, por inexigibilidade de licitação, nos termos do dispositivo legal em referência”, afirmou.

    Nesse sentido, destacou o magistrado, em seu voto, que “não ficou demonstrada a existência de lesividade ao patrimônio público e, não se enquadrando a espécie em discussão nas hipóteses de lesividade presumida, afigura-se improcedente a ação popular em que se buscava a anulação do contrato, sob esses fundamentos”.

    Nesses termos, a Turma deu provimento às apelações da União Federal e da Empresa Elevadores Atlas e declarou prejudicado o recurso do autor.

    Processo nº 14574-19.1998.4.01.3400/DF

    FONTE: TRF-1ª Região
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-reconhece-legalidade-de-contrato-firmado-entre-imprensa-nacional-e-empresa-elevadores-atlas-s-a/189978786

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