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7 de Maio de 2024
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    Turma reconhece sucumbência recíproca em habilitação de crédito frustrada

    há 6 anos

    A falta de êxito na habilitação de crédito em inventário pode gerar sucumbência recíproca caso o juízo determine que o inventariante reserve bens para a satisfação do crédito em processo ordinário. Dessa forma, a parte que buscou habilitar o crédito não pode ser considerada vencida na ação para fins de arbitramento de honorários.

    Ao dar provimento ao recurso de uma parte que havia buscado sem sucesso a habilitação de crédito em inventário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a sucumbência recíproca e afastou sua condenação ao pagamento dos honorários determinados pelo juízo.

    O colegiado entendeu que, apesar do insucesso na habilitação, a parte interessada em satisfazer o crédito conseguiu em juízo a determinação para que o inventariante fizesse reserva de bens necessários à satisfação do crédito nas vias ordinárias, já que houve suficiente demonstração de suas alegações. A habilitação só não foi possível por falta de comprovação de certeza, liquidez e exigibilidade.

    Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, ambas as partes obtiveram sucesso: de um lado, os herdeiros contestaram e impediram a habilitação do crédito no inventário; de outro, o credor conseguiu a reserva de bens por ter apresentado documentos suficientes para comprovar os valores pagos indevidamente à falecida.

    Reciprocidade

    “Havendo resistência dos herdeiros, a rejeição do pedido de habilitação de crédito em inventário enseja a condenação do habilitante em honorários. Contudo, havendo também determinação de reserva de bens e de remessa do feito às vias ordinárias, em razão da existência de documentos suficientes para comprovar o crédito, deve-se concluir que houve sucumbência recíproca, do que decorre a compensação da verba honorária e a divisão das custas processuais entre os litigantes”, justificou o relator ao dar provimento ao recurso.

    Moura Ribeiro explicou que, no caso analisado, a insurgência do credor é apenas em relação à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, havendo concordância quanto ao procedimento de remeter os fatos para as vias ordinárias.

    No voto acompanhado pela unanimidade dos ministros, o relator citou outros julgados do STJ em situações semelhantes, nas quais a conclusão foi pela ocorrência de sucumbência recíproca.

    Ainda no campo da jurisprudência, Moura Ribeiro lembrou que o tribunal entende que nos procedimentos de jurisdição voluntária, como o inventário, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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