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5 de Maio de 2024
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    Turma reconhece união estável após a morte em processo de inventário

    A 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao agravo do autor e reformou a sentença proferida em 1ª instância para proclamar a desnecessidade de ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento de união estável post mortem, diante das provas incontroversas constantes dos autos de inventário.

    A autora interpôs recurso no qual requereu a reforma da decisão de 1ª instância que, em autos de inventário, determinou a comprovação do ajuizamento da ação judicial com a finalidade específica de ver declarada a sua união estável com o falecido, sob pena de não ser reconhecida a habilitação nos autos.

    Ao decidirem o recurso, os desembargadores entenderam que, nos autos do inventário, havia provas suficientes da união, bem como concordância dos herdeiros, e registraram: “Com efeito, ausente controvérsia a respeito da existência e duração da união estável, havendo concordância dos herdeiros e prova contundente a respeito da união,o seu reconhecimento no juízo de inventário é medida que se impõe.”

    Pje: 0700209-29.2018.8.07.0000

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