Turma reconhece validade de Portaria que extinguiu os Planos de Benefícios do Instituto Aerus
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a validade da Portaria nº 346/2006, que extinguiu os Planos de Benefícios do Instituto Aerus de Seguridade Social, patrocinados pela Transbrasil Linhas Aéreas. O relator do caso foi o desembargador federal Néviton Guedes.
Beneficiários do citado plano impetraram mandado de segurança contra ato do secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e contra o Instituto Aerus de Seguridade Social, por meio do qual pretendiam a declaração de ilegalidade e de inconstitucionalidade da Portaria nº 346/2006, que extinguiu os Planos de Benefícios do instituto.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que, verificada a inviabilidade de recuperação dos planos de benefícios em questão, por meio de análise do órgão administrativo competente para tal fim, deve o Estado intervir, como efetivamente o fez, e determinar o meio menos gravoso de remediar a situação.
Inconformados, os beneficiários recorreram ao TRF1 sustentando, em síntese, que a Lei Complementar 109/2001 não prevê a liquidação de plano de benefício, mas apenas da própria entidade administradora, no caso, o Instituto Aerus. Por isso, a Secretaria de Previdência Complementar não poderia decretar a liquidação de planos de benefícios, ante a falta de previsão legal, poderaram os recorrentes.
As alegações foram rejeitadas pelo Colegiado. No entendimento do relator, diferentemente do que sustentado pelos apelantes, a Portaria nº 346/2006 é legítima. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido diante da comprovação de que a Administração agiu fundamentada em dados e estudos efetuados sobre as condições reais dos planos de benefício, da ausência de óbice legal à extinção de um plano de benefício específico, bem como porque a medida implementada atinge a menor número de cidadãos do que aquela a qual buscam os impetrantes, disse.
O magistrado ainda ressaltou em seu voto que, em caso idêntico, o TRF1 decidiu pela legitimidade de portaria do secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, que decretou a liquidação extrajudicial de planos de benefícios de entidade privada, com base na norma inserta no artigo 48 da Lei Complementar n. 109/2001, para resguardar os direitos dos participantes e dos assistidos da entidade de previdência social, que se encontrava em situação de grave desequilíbrio atuarial.
Processo n.º 0016171-42.2006.4.01.3400
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