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17 de Junho de 2024
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    Turma Recursal garante aposentadoria por invalidez a ex-empregada doméstica

    há 9 anos

    Salvador - M.C.S., 62 anos, obteve na Justiça o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez após atuação da Defensoria Pública da União (DPU) na Bahia. O pedido de restabelecimento de auxílio-doença havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2010 sob a alegação de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho. Conhecido na última semana, acórdão da 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e manteve sentença de primeiro grau favorável à ex-empregada doméstica.

    A assistida procurou a DPU em maio de 2012, com o processo em curso e em grau de recurso. No mês anterior, além de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, realizada em outubro de 2011, o juiz federal Wagner Mota Alves de Souza, da 5ª Vara Federal, havia ordenado o pagamento dos valores referentes ao auxílio-doença devido entre o período da cessação deste benefício, em dezembro de 2010, e a data do exame técnico.

    O INSS recorreu contra a decisão. No documento, a autarquia previdenciária argumentou que a assistida manteve vínculo laborativo entre dezembro de 2010 e março de 2012 e realizou contribuições à Previdência Social no período.

    De acordo com a defensora federal Carolina Moura, que atuou no caso, a assistida acreditou que não poderia deixar de contribuir à Previdência Social. “Mesmo quando recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 07.07.2010 a 03.12.2010, manteve as contribuições iniciadas em 2007, na condição de contribuinte individual. Ora, não se pode concluir com tal conduta que a assistida estava capaz, mas sim que, por falta de informação, pensava que sempre teria que efetuar as contribuições para ser segurada do INSS”, afirmou a defensora nas contrarrazões ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.

    Segundo Moura, ainda que M.C.S. tivesse exercido atividades após a cessação do benefício, fato negado pela assistida, o simples exercício não cria uma presunção de que a segurada encontra-se capaz para o trabalho.

    “É perfeitamente possível que, embora incapaz, o segurado, premido por uma situação de extrema necessidade, ante o cancelamento indevido de seu benefício, exerça alguma atividade, extrapolando os limites impostos pela sua doença”, afirmou.

    Seis meses antes, perícia médica oficial já havia atestado a incapacidade total e definitiva da assistida para o trabalho em virtude de estar acometida por hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo.

    “A incapacidade laboral atual é total e definitiva para atividades que demandam longos períodos em ortostase, inclusive àquela realizada pela autora (empregada doméstica). A reabilitação funcional da autora está limitada pela sua idade avançada, escolaridade nula, baixa qualificação técnica e presença de comprometimento vascular ativo em membros inferiores, principalmente à esquerda”, afirmou o perito em um dos trechos do exame técnico.

    Em novembro do ano passado, a 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pelo INSS. A decisão só foi conhecida no último dia 24. “Não assiste razão ao INSS, tendo em vista que não há óbice legal para a cumulação de recebimento do auxílio-doença com o exercício de atividade remunerada, nos casos em que o benefício não foi concedido por equívoco da administração pública. Isso porque é possível que o segurado, diante da negativa administrativa ao benefício, siga exercendo suas atividades, ainda que sem capacidade laborativa, em razão da necessidade de prover a própria subsistência, conforme entendimento pacificado na TNU”, disseram os desembargadores em um dos trechos do acórdão.

    RGD/SSG
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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