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17 de Junho de 2024
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    Turma reduz indenização devida por erro em procedimento estético

    A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve condenação por dano material e moral de médico por procedimento estético mal sucedido, mas reformou parcialmente a sentença, por unanimidade, para diminuir o valor da condenação de R$ 100 mil para R$ 60 mil. Os desembargadores concluíram que a bioplastia peniana, ainda que se trate de procedimento estético inovador, enseja indenização por danos material e moral, se causa deformação no órgão genital, infecção, dor ou disfunção sexual.

    Na primeira instância, em razão de procedimento cirúrgico errôneo, o profissional de medicina foi condenado por danos materiais e morais fixados respectivamente em R$ 8 mil e R$ 100 mil.Inconformado com a decisão, o réu apelou da sentença, sustentando a inexistência de provas de imprudência, negligência ou imperícia, e atribuiu o resultado danoso exclusivamente à conduta da vítima, que não havia seguido as recomendações pós-cirúrgicas.

    Argumentou, também, que o organismo humano é imprevisível e pode apresentar intercorrências negativas, mesmo com todos os esforços para a recuperação total do paciente. Por isso, requereu a redução do valor fixado para os danos morais. No caso em análise, a lesão e a extensão dos danos – funcional, moral e estético – foram confirmadas por perito judicial.

    Em sede recursal, após a análise das provas, o relator entendeu que o procedimento estético constitui obrigação de resultado, sujeito a indenização, quando não corresponder ao que foi contratado ou ficar aquém do esperado, especialmente se houver dano permanente. Destacou que se trata de relação de consumo, passível de inversão do ônus da prova, e que, no caso objeto do processo, o especialista não comprovou ter agido de acordo com a boa técnica médica nem juntou aos autos o prontuário, o termo de consentimento cirúrgico ou a declaração dos riscos envolvidos no procedimento considerado inovador.

    Assim, os julgadores concluíram que houve falha na prestação do serviço decorrente de culpa, pois o médico responsável é nacionalmente reconhecido e demonstrou interesse em tratar as complicações decorrentes do procedimento por ele realizado. Ademais, não houve registro de danos similares em outros pacientes do profissional submetidos à mesma técnica. Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao apelo para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 60 mil, com juros de mora a partir da citação.

    Processo: APC 20070111221613 (segredo de justiça)

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