Turma rejeita apelações da Caixa Econômica Federal
A instituição buscava modificar a sentença julgada na 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe 18/06/2010 - 15:59 Na manhã da quinta-feira (17), a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) e acatou, em parte, a apelação interposta por Stênio Borges e Cristiane Marinho.
A Caixa pretendia modificar a sentença proferida na primeira instância da Justiça Federal, que considerou procedente o pedido de sustação do protesto pelo banco junto a um cartório localizado em Aracaju-SE. Já Stênio Borges e Cristiane Marinho, pretendiam o aumento dos honorários advocatícios a serem pagos pela CEF, fixados em R$ 500, requerendo o aumento da verba honorária para 20% do valor do protesto de R$ 211. 099, 48.
A Caixa alegou que a sentença deveria ser considerada improcedente porque os apelados figuram no contrato de cédula de crédito bancário como co-devedores, e não como terceiros, tendo oferecido seus bens como garantia do pagamento do débito. Essa circunstância afastaria o direito à sustação do protesto, por ofender o direito do banco de perseguir seu crédito diante da inadimplência contratual.
O advogado de Stenio Borges e Cristine Marinho, em pronunciamento, questionou a anulação da sentença sugerida pela CEF, alegando que a instituição foi imprudente e o pedido só feito após oito meses da realização do protesto. Além disso, pediu o aumento dos honorários advocatícios de seus clientes. Segundo a defesa dos apelantes, os valores deveriam ser maiores, porque foram fixados em Sergipe, estado onde ocorreu o protesto, apenar deles residem em Alagoas, ou seja, as diferenças existentes entre os setores comerciais das duas localidades não haviam sido consideradas.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Vladimir Carvalho (presidente), o direito de credor da Caixa estava garantido na ação monitória, que tem como objeto a dívida oriunda de cédula de crédito bancário, disciplinada pela lei 10.931/2004. A legislação dispõe do artigo 44 e reconhece que o credor não pode dispensar o protesto para garantir o direito contra endossantes, avalistas ou terceiros garantidores. Por isso, julgou a apelação da instituição improcedente.
Em relação ao aumento dos honorários advocatícios pleiteados por Stenio Borges e Cristine Marinho, o acórdão fixou os valores em R$ 1.000, considerando o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os desembargadores federais Paulo Roberto e Geraldo Apoliano também participarem do julgamento.
Por: Danielle de Moraes - Divisão de Comunicação do TRF5
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.