Twitter terá que fornecer dados de autores de publicação que fere imagem de modelo
ACESSO EXCEPCIONAL
Twitter terá que fornecer dados de autores de publicação que fere imagem de modelo
20 de julho de 2021, 21h35
A Lei de nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) principia um microssistema de responsabilidade próprio, desenhando-se segundo a pluralidade, a democracia do acesso e uso da rede, tutelar direitos básicos dos usuários. E permite acesso, excepcional, a dados necessários a se individualizar a autoria de ofensas no ambiente digital.
Empresa terá que fornecer dados de autores de publicação que fere imagem de modelo
Reprodução
Com base nesse entendimento, a juíza Tais Helena Fiorini Barbosa, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, condenou o Twitter a fornecer dados individualizados, cadastrais, de seus usuários, responsáveis por divulgar conteúdo que viola a imagem da modelo Raissa dos Santos Barbosa, ex-participante do programa A Fazenda, da Record.
A modelo teve sua imagem exposta em um site de conteúdo pornográfico por meio de postagens nas redes sociais. Anteriormente, a Justiça já havia determinado a exclusão das postagens.
Para responsabilizar os autores da ofensa, a requerente acionou novamente o Poder Judiciário para ter as informações necessárias e identificar os autores da postagem.
Na contestação, o Twitter alegou ilegitimidade passiva, porque não deu causa à ofensa a direitos de personalidade da autora. A empresa também sustenta que as informações fornecidas pelo provedor de internet são insuficientes porque necessário informar-se das datas, horários de acesso e fuso horário, assim como das portas lógicas de origem respectivas, a fim de possibilitar a individualização dos usuários.
Ao analisar o caso, a magistrada afastou a preliminar. "A contrário do argumentado pela ré, a parte autora, nestes autos, não pretende responsabilizá-la pelas ofensas a direitos de sua personalidade, mas obrigá-la a, diligenciando por seu dever de guarda de dados, prestar os dados individualizados daqueles que, por meio dos serviços providos pela ré, veicularam em rede conteúdo íntimo da autora. Portanto, constata-se a pertencialidade subjetiva entre o direito pleiteado — o acesso a dados individualizados dos usuários, ofensores —, e a parte ré, quem, por dever legal, armazena os dados aos quais se pretende o acesso", afirmou na decisão.
A juíza também lembra que a requerente demonstrou que dados relativos ao fuso horário de cada acesso foram fornecidos pelo provedor da conexão. Diante disso, a julgadora determinou que a empresa forneça os dados individualizados, cadastrais, de seus usuários, informando os responsáveis pelos números de IP apresentados dentro de 30 dias. A modelo foi representada pelo escritório Belarmino Sociedade de Advogados.
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