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16 de Junho de 2024
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    UEG terá que realizar concurso para substituir temporários

    há 12 anos

    O juiz substituto Gabriel Consigliero Lessa, da Vara de Fazenda Pública Estadual de Anápolis, determinou que a Universidade Estadual de Goiás (UEG) realize, num prazo máximo de seis meses, concurso público para o preenchimento de no mínimo 22 vagas e máximo 97 para o cargo de doutor, 96 para mestre, 451 para especialista e até 1.458 para provimento dos cargos de analista de assistente e analista de gestão.

    A liminar atende pedido do Ministério Público estadual (MPGO), que noticia que 62% dos docentes e 82% dos servidores administrativos da instituição são contratados sob o regime temporário, que já perdura por 13 anos. O juiz proibiu, ainda, a UEG de realizar outras contratações temporárias ou de renovar as existentes, exceto “por circunstância concretamente demonstrada por meio de decisão judicial, para tutelar a continuidade do serviço público”. A multa, em caso de descumprimento, foi fixada em R$ 50 mil.

    Com base no artigo 37 da Constituição Federal, o magistrado ressaltou que a dispensa de concurso público para a contratação de servidores só pode ser feita em casos extremos e excepcionais, o que não é o caso da UEG. De acordo com os números apresentados pelo MPGO e não contestados pela universidade, dos 2.020 docentes que trabalham na instituição, 1.238 são temporários e dos 1.629 servidores técnico-administrativos, 1.357 estão em igual situação.

    “A perpetração dos contratos temporários apenas vai de encontro com os favorecimentos inerentes a uma perspectiva patrimonialista da administração pública, na famosa sigla do Q.I, quem indica”, observou o magistrado, para quem a interpretação é simples: “se o serviço público é de caráter essencial e permanente, só pode ser prestado por servidores efetivos, mediante competente concurso público”.

    O magistrado ressaltou, ainda, que o excesso de funcionários temporários pode significar falta de planejamento e previsibilidade da universidade, mas que esta desorganização não afasta seu dever de recrutar pessoas na forma constitucional. Apesar de ponderar que a contratação temporária é justificável também por razões de licença-médica ou para tratamento pessoal, ele observou que, no caso da UEG, “tudo sinaliza que elas não visam sanar situações emergenciais, mas tratá-las como se ordinário fosse”. (

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