Um caso raro na jurisprudência gaúcha.
Juros de administração abusivos
Um caso inédito – ou pelo menos raro – na jurisprudência gaúcha. Julgamento do TJRS decidiu ácida divergência entre o Condomínio do Edifício Érico Veríssimo (Rua Álvares Machado, 203, Porto Alegre) e a administradora Guarida Imóveis. Entre os itens discutidos, o mais polêmico envolveu a cobrança de juros mensais de 8%, conforme a seguinte narrativa: “A ré mantinha negativas as contas do condomínio, para cobrar juros abusivos, enquanto o saldo era aplicado em fundo de reserva, em gestão perversa e fraudulenta”.
Em contestação, a Guarida sustentou a inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou a previsão contratual expressa de reembolso dos tributos incidentes sobre a taxa de administração, bem como a incidência de multa pela quebra contratual. Afirmou ser legal a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
A sentença de improcedência dos pedidos do condomínio foi reformada pela 19ª Câmara Cível, com a seguinte conclusão: “Tratando-se de mútuo com destinação econômica, presume-se a onerosidade (art. 591 do CCB), sendo porém os juros remuneratórios de 1% ao mês a contar do empréstimo”.
Ao reconhecer que “apenas as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros superiores a 12% ao ano em contratos de mútuo”, o julgado determinou a devolução – com correção monetária e juros legais – de todos os juros remuneratórios cobrados do condomínio autor, com apuração em liquidação de sentença.
O acórdão determina a devolução, também, de: a) o valor da cobrança indevida de COFINS/CSLL/PIS/IR/ISS sobre os serviços auxiliares de administração condominial, porque sem previsão contratual expressa e pontual; b) a indevida multa em face da rescisão contratual que foi de iniciativa do condomínio.
Em objetivo acórdão, o desembargador Marco Antonio Ângelo arremata que “a repetição do indébito deve ser admitida quando houver a cobrança indevida de valores”.
O advogado Luiz Mário Seganfreddo Padão atua em nome do condomínio. Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 70075230631).
Leia na base de dados do Espaço Vital a íntegra do acórdão.
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