Um estudo prático sobre ações coletivas trabalhistas
Pergunte a um juiz se é fácil julgar uma ação coletiva e ele, sem titubear, dirá que é trabalhoso. Há questão da legitimidade, a da abrangência da substituição, a da verificação da natureza dos direitos vindicados, a questão da não indução da litispendência em relação às ações individuais, a questão da interrupção da prescrição e do momento de sua apreciação. Há o microssistema legal a ser estudado, devendo o juiz buscar o fundamento de sua decisão na LACP, CDC, LAP. Tudo isso a ser observado sob o prisma da revolução paradigmática [1] do processo civil coletivo.
Se o juiz de antigamente somente dizia o direito no caso concreto, o de hoje não consegue fazê-lo no tempo e na quantidade que a demanda exige. Deve o julgador saber definir, porém, se a concretude futura se inscreverá na sentença genérica, quase que tomando emprestado o poder de legislar, para bem julgar coletivamente.
Mas há de ter cautela, o pobre juiz. Se acreditar piamente na bela Doutrina feita por quem nunca julgou em primeiro grau, por quem nunca administrou uma secretaria de Vara, poderá criar um preceito tão genérico que pode chegar a ser condicional; tão abrangente que pode alcançar quem não deveria estar ao seu alcance; tão socialmente nocivo que pode vilipendiar a celeridade que se pretendia alcançar [2] .
O problema não começa com a sentença, é claro. Nesse ponto, parece-me inusitada a subversão da ação coletiva no que se refere à formulação do pedido.
Não é raro a pretensão de obrigar a parte a cumprir a lei ou a cumprir uma convenção coletiva que prevê a observância de determinado preceito legal, qualificando tal pretensão como obrigação de fazer, quando o cumprimento de tal obrigação é estabelecido por lei e, portanto, de observação obrigatória. Tal pretensão retrata uma condição aparente (ou Scheeinbedingung, no Direito Alemão) que é ineficaz [3] .
Pedir ao juiz que determine que alguém simplesmente cumpra a lei, pedido não é. Equivale a pedir a um ser vivo que respire. É pedir que se faça amanhecer.
É da essência do Judiciário fazer com que se cumpra a lei. É inócuo e, portanto, juridicamente ineficaz, demandar para que se faça singelamente cumprir o que se deva cumprir.
Pedido é elemento da causa ou o bem jurídico pretendido pelo autor perante o réu, ou ainda o tipo de prestação jurisdicional invocada (condenação, execução, declaração, cautela) [4] . Na verdade, a pretensão de fazer cumprir a lei, direta (lei propriamente dita) ou reflexamente (cláusula convencional que repete preceito legal), é causa de pedir inversa. É causa de pedir e não pedido porque situ...
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