Um viva ao "juridiquês"
Ultimamente temos lido algumas notícias a respeito de decisões que são redigidas de forma clara, simples e objetiva.
Pois bem, compartilho com o JusColegas uma decisão que é certamente o oposto disso, sem entrar no mérito da questão propriamente dita.
Apenas compartilho por te-la achado.. "diferente", principalmente por estar relacionada a Justiça do Trabalho, onde todos sabemos que imperam os Princípios da Simplificação dos Procedimentos, Celeridade, Oralidade e Imediatidade, dentre outros, todos empregados com o único objetivo de contribuir com o acesso à justiça e dar uma prestação jurisdicional rápida e eficaz.
NF 0000xx.2015.12.002/0
Denunciado: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES DA REGIÃO SUL DE SANTA CATARINA
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL.
Trata-se de NF (rectius: Representação) tombada em virtude do que foi determinado pela então Procuradora Oficiante, na PTM de Criciúma.
Em que pese se discordar do Arquivamento promovido, bem assim, do consequente encaminhamento à Sede, eis que, se houve a deliberação para se submeter a apreciação por se cogitar de existir alguma espécie de conexão, dever-se-ia tão somente determinar o envio dos autos, nunca, jamais, se promover o seu arquivamento para tanto.
De toda sorte, a menção ao PAJ, que fundamentou o arquivamento e envio desses autos, já conduzido aqui na Sede, não por este Ofício, que, em virtude dele ter sido ARQUIVADO há muitos anos, suplantou-se o prazo de 6 meses para se exercer a análise de conexão, conforme prevê Res. 86 e 69 do CSMPT.
Em outros termos, a prevenção não poderia ter sido objeto de análise pela então Oficiante, já que deveria ser submetido ao Ofício que conduziu anteriormente a investigação e propôs a Ação judicial correspondente, que não é o por este Procurador titularizado.
Ainda assim, constata-se, cristalinamente, que não se guarda nenhum prevenção, nem tampouco nenhuma espécie de conexão com aqueles autos de PAJ, não se permitindo a sua distribuição por isso, o que se fez afinal, pela Coordenadoria de Primeiro Grau da Sede, entretanto, sem que algo tenha sido registrado nos autos.
Tirante tudo isso, verifica-se que a presente a denúncia foi apresentada por Empregador (shopping center) que se declara insatisfeito com Norma Coletiva celebrada por vários Entes Sindicais obreiros.
Sobressaindo o ineditismo desta Denúncia, ainda assim não se cogita da hipótese de se tutelar, em nome de Empregador, disposição normativa que se considera injusta ou discriminatória, até porque se rebela por haver previsão de salário normativo em patamar monetário superior a empregador NÃO integrante da categoria patronal pertencente à atividade econômica de vigilância, desejando pagar, obviamente, o menor valor.
Não se coaduna com tal pretensão, devendo-se tutelar seus próprios interesses diretamente, não por meio do Ministério Público do Trabalho.
Desse modo, promove-se o arquivamento das investigações, indeferindo-se a convolação da presente em Inquérito Civil, com supedâneo no art. 5º da Res.69 do CSMPT.
Cientifique-se o Denunciante, inclusive de que caberá recurso no prazo de 10 dias, que, neste caso, permitirá eventual juízo de retratação, conforme prevê § 1º do mesmo dispositivo suso mencionado.
Logo após, submeta-se a presente Promoção de Arquivamento à análise, para eventualmente homoloção, da E. CCR/MPT.
Cumpra-e.
FLORIANÓPOLIS SEDE, 06 de julho de 2015.
PROCURADOR DO TRABALHO
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